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17/02/2024

Chegou o tempo da declaração do imposto de renda 2024.

Fisco autoriza créditos de Cofins sobre terceirizaçãoAs empresas ganharam mais um incentivo para a terceirização. Depois...
01/12/2017

Fisco autoriza créditos de Cofins sobre terceirização

As empresas ganharam mais um incentivo para a terceirização. Depois da edição de uma lei sobre o assunto e da reforma trabalhista, a Receita Federal publicou entendimento que favorece a prática. Por meio da Solução de Divergência Cosit n° 29, definiu que valores gastos com a contratação de mão de obra terceirizada geram créditos de P*S e Cofins

LEIA MAIS:

Entendimento está em solução de divergência da Receita

24/11/2017

Você sabia que o planejamento tributário ajuda a sua empresa a crescer?

As empresas possuem muitos custos como os destinado a comercialização com matéria prima, produtos em fabricação, produtos prontos, mercadorias, ou destinados ao uso essencial à manutenção das atividades da empresa, ou seja, a empresa depende desses bens para que possa desenvolver as suas atividades, e também tem o custo com pagamento de funcionários, responsáveis pelo desenvolvimento das atividades da empresa.

Dentro desses custos, você sabe qual é a relação com o planejamento tributário?

Analisando friamente, percebemos que o custo tem interferência no planejamento tributário e a maior despesa de qualquer empresa são os tributos.

Na ponta do lápis, dentro de uma empresa, o sócio oculto chamado FISCO tem a maior saída de caixa de toda empresa, afinal, os tributos estão na: folha de pagamento, emissão de notas fiscais, pagamento de contas e serviços básicos.

De maneira simples, como o empresário poderia economizar reduzindo uma alíquota de um tributo dentro da legalidade, podendo tirar 1%, 2% ou até mesmo a metade, sem se comprometer com as obrigações tributárias e longe de uma autuação fiscal?

A resposta é simples, com planejamento tributário, que se faz tão necessário nas empresas para o seu crescimento pontual ou periódico.

COMO O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO PODE AJUDAR VOCÊ A REDUZIR CUSTOS INDESEJADOS?

O conhecimento dos profissionais tributários demonstrado aos empresários faz com que esse último adquira uma nova visão de crescimento na empresa.

Os profissionais sabem, por exemplo, que tributos pagos a maior, embutidos em outras contas, acabam em duplicidade de pagamento, e isso junto com o escritório de contabilidade da empresa, podem diminuir os impostos presentes e futuros, como também, recuperar o passado.

É de suma importância o trabalho em equipe dentro da sua empresa, implementando o planejamento tributário de todos os tributos incidente na nota fiscal, folha de pagamento e pagamento de contas e serviços básicos.

Os impostos acabam entrando no rol de despesas indesejadas da empresa, e como reduzir 10% do que paga hoje?

A implementação do planejamento tributário é um investimento na empresa, pois o empresário pode ampliar a sua empresa, contratar, crescer, abrir filiais ou simplesmente lucrar mais com o valor dos tributos pagos indevidamente, principalmente aqueles que incidem sob o faturamento da empresa.

Dessa maneira, a empresa começa a aprender a diminuir custos com o fisco e investir nela mesma.

O ideal para um planejamento tributário é planejar as alíquotas, o regime de contribuição e até mesmo o crescimento de uma empresa, isso é importante para que não contribua a mais e nem menos.

Afinal, se contribuir a mais faz com que você perca dinheiro hoje, contribuir a menos faz com que você perca dinheiro (ainda mais) no futuro.

LEIA MAIS: https://tamireszc.jusbrasil.com.br/artigos/472284206/voce-sabia-que-o-planejamento-tributario-ajuda-a-sua-empresa-a-crescer

STJ exclui crédito presumido de ICMS do cálculo do IR e da CSLL     1ª Seção entendeu que benefício fiscal não pode ser ...
23/11/2017

STJ exclui crédito presumido de ICMS do cálculo do IR e da CSLL

1ª Seção entendeu que benefício fiscal não pode ser considerado lucro

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu uma importante questão para os contribuintes. Os ministros entenderam, em uma primeira decisão sobre o tema, que crédito presumido de ICMS não deve incluído na base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Para os magistrados, o incentivo fiscal – que desonera o contribuinte de determinado percentual do imposto – não pode ser caracterizado como lucro e ser tributado. A decisão foi dada em embargos de divergência da Fazenda Nacional contra entendimento da 1ª Turma, favorável à exclusão. O caso, analisado na semana passada, é da Cotriguaçu Cooperativa Central (EREsp nº 1517492).

Não há, por ora, estimativa do impacto econômico da tese – o cálculo está sendo feito pela Receita Federal. Mas a previsão, de acordo com a procuradora Patrícia Osório, é de que será “gigantesco”. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deverá insistir no assunto, levando outro processo idêntico para análise da 1ª Seção – responsável por uniformizar o entendimento das turmas de direito público (1ª e 2ª).

De acordo com a procuradora, seria possível um outro julgamento pelo fato de o quórum não estar completo no caso da Cotriguaçu. Não votaram os ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin. O primeiro não acompanhou as defesas orais e o segundo estava ausente.

Além disso, a PGFN pretende recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF), apesar de a questão já ter sido considerada infraconstitucional. O argumento será o de que a legislação do Imposto de Renda foi afastada sem declaração incidental de inconstitucionalidade. “Feriu [a decisão] o artigo 97 da Constituição Federal”, afirma Patrícia.

A questão é importante por sinalizar a posição dos ministros em discussões sobre crédito presumido de outros tributos. Um caso de IPI estava sendo julgado com o de ICMS. Porém, a ministra Regina Helena Costa, que apresentou voto-vista, abriu divergência no julgamento e foi seguida pela maioria dos ministros, entendeu que era um “pouco diferente”.

Em seu voto, descartou o argumento da Fazenda Nacional de que o crédito presumido de ICMS, por ser uma espécie de auxílio, compõe o resultado operacional do contribuinte. Para a ministra, ao contrário do que entendeu o relator, ministro Og Fernandes, o incentivo não pode ser considerado lucro.

Ela adotou o posicionamento do STF no julgamento que exclui o ICMS da base de cálculo do P*S e da Cofins. Pela decisão, o ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa destinado aos cofres públicos. “O crédito presumido de ICMS também não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não pode ser considerado lucro.”

Se fosse caracterizado como lucro, acrescentou, a União acabaria retirando o incentivo fiscal concedido pelo Estado – no caso, o Paraná -, ferindo sua autonomia. “Com efeito, tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo”, disse no julgamento.

Pelo entendimento da ministra, de acordo com o advogado da Cotriguaçu, Natanael Martins, do escritório Martins, Franco e Teixeira Sociedade de Advogados, se mantida a tributação, “o Estado estaria dando com uma mão e a União retirando com outra”.

A decisão, por cinco votos a dois, é importante para todos os setores da economia, segundo o advogado Tiago Conde, sócio Sacha Calmon, Misabel Derzi Consultores e Advogados. Com sua argumentação, acrescenta, o Fisco vai contra o preceito constitucional do desenvolvimento regional, que é o motivo do crédito. “Manter o crédito de ICMS na base dos tributos mitigaria o incentivo.”

A advogada Cristiane Romano, sócia do escritório Machado Meyer Advogados, endossa que a posição da União transformaria um benefício fiscal em “ganha mas não leva”. Ela cita o pacto federativo, indicando que seria uma interferência indevida da União.

Há outra discussão sobre crédito presumido de ICMS na pauta do STF. Analisa sua inclusão na base de cálculo do P*S e da Cofins. Porém, nesse caso, o ponto central é saber se o benefício integra o conceito de faturamento.

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Mudanças na CLT vão tornar mais difícil declaração pelo eSocial em 2018 (DCI)6 de novembro de 2017Notícias SetecoNotícia...
22/11/2017

Mudanças na CLT vão tornar mais difícil declaração pelo eSocial em 2018 (DCI)
6 de novembro de 2017Notícias SetecoNotícias
A reforma trabalhista pode tornar ainda mais complexa a declaração para o eSocial que as empresas terão que fazer a partir de janeiro de 2018. Questões como fracionamento de férias e jornadas intermitentes serão campeãs das dúvidas, dizem especialistas.

De acordo com a sócia do escritório Securato & Abdul Ahad Securato, Claudia Abdul Ahad Securato, o eSocial já causa uma grande dificuldade por ser um sistema complexo de transmissão de dados de toda a questão trabalhista, e as dificuldades vão aumentar ainda mais com as dúvidas que surgem na aplicação prática dos novos dispositivos criados pela reforma. “As empregadas domésticas já precisam ter os dados delas inclusos no eSocial. Então, em tese, as empresas já deveriam estar preparadas, mas a reforma traz novas modalidades de contrato de trabalho e regras que devem causar confusão”, afirma a especialista.

O novo sistema do governo, desenvolvido de maneira conjunta por Receita Federal, Previdência Social, Ministério do Trabalho e Caixa Econômica Federal, foi criado para unif**ar as comunicações das empresas relativas a vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Claudia entende que uma das maiores dificuldades das companhias será operacionalizar as férias, que pela reforma poderão ser fracionadas em três períodos. “O empresário vai ter que lançar no sistema os três períodos de milhares de empregados. Isso vai demandar mais trabalho.”

Com as dificuldades aparecendo, já se fala em adiamento do início do período em que o eSocial começará a ser declarado obrigatoriamente.

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Mudanças na CLT vão tornar mais difícil declaração pelo eSocial em 2018 (DCI) 6 de novembro de 2017 Notícias Seteco Notícias A reforma trabalhista pode tornar ainda mais complexa a declaração para o eSocial que as empresas terão que fazer a partir de janeiro de 2018. Questões como fracionamento de f...

Receita Federal cria mais uma obrigação acessória, a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) será ...
21/11/2017

Receita Federal cria mais uma obrigação acessória, a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) será exigida de pessoa física e jurídica



A novidade veio com a publicação da Instrução Normativa nº 1.761/2017 (DOU de 21/11).

Esta Instrução Normativa institui a obrigação de prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.

A Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da DME”, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço.

A DME deverá ser assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017, por meio de certif**ado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.



Obrigatoriedade

São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações a que se refere o art. 1º, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.



Prazo de entrega

A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.



Informações que devem constar da DME

A DME abrangerá informações sobre a operação ou conjunto de operações de uma mesma pessoa física ou jurídica conterá:

I – identif**ação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II – o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante do Anexo I ou do Anexo II, respectivamente, desta Instrução Normativa;

III – a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;

IV – o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;

V – o valor liquidado em espécie, em real;

VI – a moeda utilizada na operação; e

VII – a data da operação.



Retif**ação da DME

Erros, inexatidões ou omissões constatados depois da entrega da DME podem ser corrigidos ou supridas, conforme o caso, mediante apresentação de DME retif**adora.

A DME retif**adora deve conter as informações prestadas na DME retif**ada e as inclusões, exclusões ou alterações necessárias, e terá a mesma natureza desta.



DAS PENALIDADES (Art. 9º e 10)

A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo fixado no art. 5º ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes multas:

I – pela apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unif**ado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a”; e

c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física; e

II – pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:

a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.

1º A multa prevista na alínea “a” do inciso II do caput será reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
2º A multa prevista na alínea “b” do inciso I do caput será aplicada também, em caso de apresentação da DME fora do prazo previsto no art. 5º, à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado evento de reorganização societária.
3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
Na hipótese de não apresentação da DME ou de sua apresentação com incorreções ou omissões, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes previstos no disposto no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.



A DME será exigida a partir de 1º de janeiro de 2018.

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Está em vigor a reforma trabalhista, que muda direitos e deveres de trabalhadores e empresas privadas (a maioria dos fun...
14/11/2017

Está em vigor a reforma trabalhista, que muda direitos e deveres de trabalhadores e empresas privadas (a maioria dos funcionários públicos f**a de fora). Há dúvidas se todas as regras vão se aplicar a quem já estava trabalhando.

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Reforma trabalhista entra em vigor e altera contratação, férias, jornada e até almoço, entre outros

O Palestrante e Diretor da Audipac esteve presente no Café da Manhã para Homens e Mulheres de Negócios. Contou suas expe...
08/11/2017

O Palestrante e Diretor da Audipac esteve presente no Café da Manhã para Homens e Mulheres de Negócios.
Contou suas experiências, mencionou a importância da Adhonep na sua vida, agradeceu sua esposa e grandes amigos que estiveram ao seu lado ao longo desta jornada e não esqueceu em nenhum momento de enfatizar a Obra que Deus fez e faz em sua vida e agradecê-lo, pois tudo que é hoje é graças a ELE.

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