Sardenberg Contabilidade

Sardenberg Contabilidade SERVIÇOS CONTÁBEIS E ASSESSORIA

09/08/2016

Compartilhando idéias e experiências sobre o cenário tributário brasileiro, com ênfase em Empreendedorismo Tributário & Tecnologia Fiscal !!!

09/08/2016

Atualmente, existem diversas formas de empreender ou de trabalhar por conta própria. Autônomo, Liberal, Micro Empreendedor Individual e Micro Empreendedor: todas essas categorias são adequadas para aqueles que pretendem ...

SUPERSIMPLES
27/07/2016

SUPERSIMPLES

Novas tabelas do Supersimples escondem surpresas
Idealizado para facilitar a vida das micro e pequenas empresas há 10 anos, o regime simplificado passa por mudanças no Congresso, onde acabou se enroscando no emaranhado ...

21/07/2016

Empresas do simples: dispensa de retenções na fonte

20 de julho de 2016



O Simples Nacional foi criado pela Lei Complementar 123/2006 com o objetivo de unificar a arrecadação dos tributos e contribuições devidos pelas micro e pequenas empresas brasileiras, nos âmbitos dos governos federal, estaduais e municipais.



O regime especial de arrecadação não é um tributo ou um sistema tributário, mas uma forma de arrecadação unificada dos seguintes tributos e contribuições: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, P*S/PASEP, CPP, ICMS, ISS.

Cabe destacar que embora dentro do “Imposto Único” do Simples Nacional estejam IRPJ, CSLL, P*S e COFINS, a empresa enquadrada no simples não é contribuinte desse imposto e dessas contribuições.



As retenções, de maneira geral, tem o tratamento de antecipação do devido, ou seja, a ser abatido do valor devido a ser pago daquele tributo ou contribuição. Como a empresa enquadrada no Simples Nacional não é contribuinte de IRPJ, CSLL, P*S e COFINS, não há motivos para sofrer retenções desses valores.



Importa relevar que o enquadramento da empresa no simples é privativo da Receita Federal, não cabendo à fonte pagadora de prestações de serviços o direito ou obrigação de não aceitar o enquadramento. Portanto, cabe à fonte pagadora verificar se o prestador de serviços está enquadrado no Simples Nacional.



Essa verificação poderá ser feita no Portal do Simples Nacional. (§4º do art. 6º da IN RFB nº 1.234/2012).



Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições CSLL, P*S, COFINS (4,65%), nos pagamentos efetuados a empresa enquadrada no Simples Nacional. (Inciso III do art.32 da Lei nº 10.833/2003; Inciso XI do art. 4º da IN RFB nº 1.234/2012).



Caso a fonte pagadora tenha efetuado retenção indevida, ela deverá repassar esse valor retido indevidamente ao prestador de serviços e considerar o recolhimento como “Pagamento Indevido ou a Maior” e se compensar via PERDCOMP.



Fonte: Administradores

20/07/2016

Unificação do P*S/Cofins preocupa setor de serviços 20 jul 2016 Priscila Daniel P*S/COFINS Deixe seu Comentário Para o presidente da Fenacon a nova forma de cobrança pode resultar no fechamento de empresas Mais de 1,5 milhão de empresas brasileiras serão prejudicadas caso a unificação do Programa de...

15/07/2016

A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação ? DeSTDA, instituída pelo Ajuste SINIEF 12/15e exigida a partir de 2016 das empresas contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional n...

12/07/2016

GFIP e E-Social – Exigência da Certificação Digital – Cronograma
Resolução CGSN 94/2011 – art. 72

Informações trabalhistas, fiscais e previdenciárias por meio da GFIP e doeSocial seguirá o seguinte cronograma:
a) até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 (dez) empregados;
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito) empregados;
c) a partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados;
d) a partir de 1º de janeiro de 2017, para empresas com mais de 3 (três) empregados.

Os limites para exigência da certificação digital para a apresentação das informações trabalhistas, fiscais e previdenciárias por meio da GFIP e do eSocial seguirá o seguinte cronograma: a) até 31 …

06/07/2016

Excepcionalmente para 2016, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar a DCTF relativa a janeiro de 2016 até 21/07/2016, ainda que neste ano tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pe…

06/07/2016

Trabalhadores que não conseguiram sacar valores poderão receber até 31 de agosto

05/07/2016

ICMS/ES

CARNES E DERIVADOS
Substituição Tributária e Benefícios Fiscais. Alterações

O Governador do Estado do Espírito Santo, por meio dos Decretos n° 3.986-R/2016 e 3.991-R/2016, altera o RICMS/ES, em relação ao regime de substituição tributária e aos benefícios fiscais aplicáveis nas operações com carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de gado e de aves.

As principais alterações são as seguintes:

a) incluídas no regime de substituição tributária as operações com carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de gado e de aves, relacionados no Item XXII do Anexo V;



b) concedida redução de base de cálculo nas operações internas com os mesmos produtos cárneos incluídos no regime de substituição tributária, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, observados os requisitos que menciona (inciso LXXI do artigo 70);



c) estabelecidos os procedimentos para levantamento do estoque dos produtos incluídos no regime de substituição tributária, existentes em 31.07.2016, pelos estabelecimentos que comercializam carnes de aves adquiridas em operações interestaduais (inclusão do artigo 1.190);



d) a carne e os demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de suínos, foram excluídos da aplicação do crédito presumido de 90% do saldo devedor do imposto, previsto noinciso ###II do artigo 107, e incluídos na aplicação do benefício previsto no inciso ###IV do mesmo artigo, que concede crédito presumido de 12% nas operações interestaduais com esses produtos;



e) revogados os benefícios fiscais de redução de base de cálculo e de crédito presumido concedidos aos seguintes produtos: gados suíno, ovino e caprino, bem como para salsicha, linguiça e mortadela (alíneas “m” e “o” do inciso IX do artigo 70), carne de aves, de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno e demais produtos comestíveis resultantes do seu abate (inciso XLVII do artigo 70).



As alterações são válidas a partir de 01.08.2016.

30/06/2016

29/06/2016: MICROEMPREENDEDORES: Limite para enquadramento do MEI pode subir para R$ 81 mil !!!

Hoje só pode atuar como MEI quem tem receita bruta anual até R$ 60 mil. Esta é uma das principais modificações da proposta que amplia o Supersimples, aprovada no Senado. O Plenário do Senado concluiu nesta terça-feira (28/06) a atualização das regras para o enquadramento das empresas no Supersimples.
O texto base foi aprovado na terça passada (21/06), mas foi submetido a um turno extra de votação, por se tratar de um substitutivo. A principal modificação feita ao texto-base foi a ampliação ainda maior no limite de enquadramento para o Microempreendedor Individual (MEI).
Hoje pode ser um MEI quem aufere receita bruta anual de até R$ 60 mil. A proposta inicial era ampliar esse teto de adesão para R$ 72 mil ao ano, que acabou elevado para R$ 81 mil.
O proposta também amplia o limite de enquadramento das micro e pequenas empresas no Supersimples, que passaria dos atuais R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões ao ano de receita bruta.
Supersimples é uma legislação com regras tributárias simplificadas para as empresas de pequeno porte.
A relatora do projeto, senadora Marta Suplicy (PMDB-SP), explicou que o objetivo das alterações é fazer mais empresas aderirem ao Simples – e, consequentemente, gerar mais empregos.
Marta é autora do substitutivo ao projeto original do ex-deputado Barbosa Neto (PLC 125/2015 - Complementar).
Segundo ela, o texto levado ao Plenário tenta contemplar a maior parte dos interessados. Ela destacou que houve sugestões de governadores, da Receita Federal e de entidades representativas. “O projeto se pauta no tripé: simplificação, tributação diferenciada e incentivo ao emprego. O atual momento exige essa preocupação com o emprego” afirmou a senadora.
EMENDAS
Na semana passada, o líder do governo, senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), havia manifestado preocupação com a inclusão de muitas categorias no Supersimples, com receio de “um rombo fiscal muito grande”.
Junto com o senador Armando Monteiro (PTB-PE), ele apresentou uma emenda para definir o critério de capacidade de geração de emprego (a relação entre folha de pagamento e receita bruta, entre 23% e 28%) para o enquadramento das empresas e das diversas categorias profissionais dentro das faixas que permitem impostos mais baixos. Marta acatou a emenda, classificando-a como "um avanço”.
“Quanto mais emprego uma empresa gerar, menos imposto vai pagar. É um critério universal, para que as diversas categorias profissionais possam usufruir do Supersimples”, explicou Marta.
A relatora ainda acatou emendas sobre inclusão de serviços odontológicos, regras de exceção sobre o recolhimento de ISS e ICMS e papel do investidor anjo – que será beneficiado pelo Simples já a partir de 2017. A maioria das medidas entra em vigor em 2018. Fonte: Agência Senado.

13/06/2016

A assinatura eletrônica é necessária para as empresas prestarem informações à Receita Federal Empresas do Simples Nacional, que possuem mais de...

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