13/06/2018
⚖️ Em maio de 2018, a 3ª Turma do STJ deu provimento ao REsp. 1495920/DF da FUNCEF (Fundação dos Economiários Federais), mandado prosseguir a execução da Fundação, ao entender que o contrato firmado eletronicamente e com assinatura digital prescinde das assinaturas de testemunhas (artigo 585 do inciso II do Código de Processo Civil).
Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, “A assinatura digital do contrato eletrônico, funcionalidade que, não se deslembre, é amplamente adotada em sede de processo eletrônico, faz evidenciada a autenticidade do signo pessoal daquele que a apôs e, inclusive, a confiabilidade de que o instrumento eletrônico assinado contém os dados existentes no momento da assinatura”.
A possibilidade de se mitigar tal requisito é aceita pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde que ele seja suprido de outra forma, como foi feito no julgamento do REsp. 1.453.949/SP.
É importante registrar que tais situações são exceções, uma vez que, conforme a Lei e em geral, continua sendo necessária a assinatura de duas testemunhas para se conferir força executiva a um contrato.