18/10/2017
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PEDIDO E DESISTÊNCIA
Situação antes da nova lei: A CLT estabelecia que a reclamação trabalhista poderia ser escrita ou verbal, e, sendo escrita, deveria conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante (art. 840). Não havia previsão legal específica na legislação trabalhista para a desistência da ação, mas se aplicava a legislação processual civil (art. 485, §§ 4º e 5º), segundo a qual oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
O que diz a nova lei: Mantém a regra atual, inclusive no que se refere à possibilidade do jus postulandi, mas estabelece que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de o pedido ser julgado extinto sem resolução do mérito. Ainda incorpora a regra de que, oferecida a contestação, mesmo que eletronicamente, o reclamante não poderá sem o consentimento do reclamado desistir da ação (art. 840 e 841, §3º da CLT).