26/03/2022
São aqueles objetos, especificados na apólice, para os quais a seguradora não indenizará os prejuízos, ainda que oriundos de riscos cobertos. Em geral são os seguintes:
• Pedras, metais preciosos, obras e objetos de arte em geral, bens de grande valor que facilmente são destruídos ou danificados pelo incêndio, jóias, raridades etc.;
• Manuscritos, plantas, projetos, papel-moeda, selos, cheques, papéis de crédito, moedas cunhadas, livros de contabilidade etc.;
• Bens de terceiros, exceto quando tais objetos encontrarem-se sob a responsabilidade do segurado para reparos ou manutenção e desde que existam registros (documentos) comprovando, através de notas fiscais ou ordem de serviço, a sua entrada e existência no local segurado.
As condições contratuais deverão apresentar as disposições de todas as coberturas incluídas no plano de seguro, com a especificação, quando for o caso, dos bens não compreendidos no seguro, cujas cláusulas deverão ser inseridas imediatamente após a descrição dos riscos cobertos.
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