20/08/2018
Ref: Sinistros envolvendo vítimas com gestação interrompida em razão de acidente de trânsito
Informamos a todos, o entendimento institucional da Seguradora Líder para sinistros envolvendo a interrupção gestacional provocada por acidente de trânsito, reunindo abaixo os procedimentos e respostas as principais dúvidas sobre o assunto:
1. O que mudou no entendimento institucional da Seguradora Líder?
De acordo com o entendimento anterior, os direitos da personalidade civil se concretizavam com o nascimento com vida. Assim, não tendo o feto nascido com vida devido a acidente de trânsito, não adquiria direitos e, logo, os sinistros reclamados não possuíam cobertura.
Atualmente, considerando a jurisprudência majoritária dos Tribunais Estaduais e do Superior Tribunal de Justiça – STJ reconhecendo os direitos da personalidade civil do nascituro, terão cobertura pelo Seguro DPVAT os sinistros avisados dentro do prazo prescricional (de 3 anos), mediante comprovação do nexo de causalidade entre a interrupção da gestação e o acidente de trânsito.
2. Com base no entendimento anterior, como serão tratados os sinistros negados?
Os sinistros negados com base no entendimento institucional anterior, desde que possuam comprovação do nexo de causalidade entre a interrupção da gestação e o acidente de trânsito, poderão ser submetidos a reanálise, respeitando-se o prazo prescricional de 3 anos, contado da ciência do interessado da negativa anterior.
3. Com relação a documentação especif**a, o que solicitar?
Para a cobertura do sinistro, o interessado deverá comprovar a ocorrência da gravidez, por meio de exames gestacionais, bem como a relação de causa e efeito entre a interrupção da gestação e o acidente de trânsito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- BAM (Boletim de Atendimento Médico);
- Certidão de Natimorto, quando couber (vide item 4);
- Toda a documentação médica existente comprovando que a vítima estava grávida e que houve a interrupção da gestação por causa do acidente de trânsito;
- Outros documentos podem ser solicitados, com base em parecer da área médica, caso haja dúvida do nexo causal entre a morte do feto e o acidente.
4. A Certidão de Natimorto é necessária para todos os sinistros?
Conforme Resolução CFM nº 1.779/2005, os médicos que prestaram assistência à mãe f**am obrigados a fornecer a “Declaração de Óbito” fetal quando a gestação tiver duração igual ou superior a 22 semanas ou quando o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 gramas. Nesses casos, a Certidão de Natimorto será de apresentação obrigatória.
5. Como é feito o registro do óbito fetal?
O registro é feito em qualquer cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais em livro próprio – “C-Auxiliar”, conforme Lei 6.015/73.
6. É possível que haja certidão de natimorto com o nome do feto?
Sim, apesar de ser uma possibilidade rara, já que a Lei determina que, para o natimorto, ou seja, aquele que não respirou, não se faz certidão de nascimento e, posteriormente, a de óbito, mas apenas o registro no livro próprio. Contudo, já verif**amos existir deferimento judicial garantido aos pais o registro no livro C- Auxiliar do nome que haviam escolhido para o filho natimorto.
Por fim, ratif**amos que na inexistência de informações ou mediante dados conflitantes, a Seguradora Líder solicitará documentos adicionais ou esclarecimentos, no intuito de assegurar a uniformidade da regulação e liquidação dos sinistros.
Pela importância do assunto, recomendamos a divulgação imediata a todos os colaboradores das equipes responsáveis pela recepção e regulação dos sinistros DPVAT.
Atenciosamente,