Space Family Office - SFO Brasil

Space Family Office - SFO Brasil Use seu tempo com o que te satisfaz, nós cuidamos da parte burocrática para você.

Serviços oferecidos:
- Receber e pagar contas em geral;
- Controlar a folha de pagamento de empregados domésticos;
- Recolher os impostos e encargos sociais;
- Elaborar as declarações de imposto de renda;
- Controlar e acompanhar investimentos;
- Controlar os documentos pessoais;
- Assessorar a compra e venda de imóveis e veículos;
- Preparar relatórios financeiros;
- Administrar apólices

e contratos em geral. Use o seu tempo com o que te satisfaz, nós cuidamos da parte burocrática para você.

Morando fora do Brasil: como f**ar regular com o imposto de renda? |  Raphael Zaneti para JusbrasilNos últimos anos é po...
13/06/2018

Morando fora do Brasil: como f**ar regular com o imposto de renda? | Raphael Zaneti para Jusbrasil

Nos últimos anos é possível identif**ar o aumento no número de brasileiros que optam por ir morar no exterior. Seja por estudo, seja por trabalho, ou até mesmo por qualidade de vida. O fato é que a fixação de residência fora do Brasil exige a adoção de algumas cautelas por parte do emigrante, tanto em relação ao governo brasileiro, quanto em relação ao estrangeiro.

Se você está planejando uma mudança, sabe o que deve fazer? Ou se você já está fora do país, tomou as medidas necessárias? O artigo de hoje tem como objetivo alertar os brasileiros que se mudaram para o exterior, ou que pretendem se mudar, para que realizem adequadamente a comunicação da viagem à Receita Federal, e saibam como f**ar regular com o imposto de renda.

Além da comunicação de saída definitiva, cuja finalidade é de formalizar a data em que a pessoa física residente deixa o país, deve-se ainda apresentar a declaração de saída definitiva, que se destina à apuração final do imposto de renda a recolher ou a restituir pelo emigrante no período do ano calendário em que permaneceu na condição de residente fiscal no Brasil.

Como funciona a tributação de rendas?
Para que seja possível tributar a renda de determinado sujeito, é preciso que exista um vínculo entre o país que o tributa e o contribuinte. Esse vínculo, que é denominado elemento de conexão no Direito Tributário, normalmente é definido por dois critérios: o critério da fonte e o critério da residência.

O critério da fonte determina que o país está apto a tributar toda a renda que nele é produzida: se a fonte geradora da renda estiver situada no país, deverá pagar os tributos referentes a essa receita. Ou seja, os países que adotam esse critério estão autorizados a tributar salários, dividendos, aluguéis, os rendimentos financeiros, os ganhos de capital na venda de bens, dentre outras espécies de rendas, desde que a fonte pagadora esteja nele situada.

Já o critério da residência pressupõe que o país poderá tributar a receita auferida por seus residentes fiscais, independentemente de onde esteja situada a fonte dessa renda. Ou seja, por esse critério, se um residente possui rendimentos no exterior, estes deverão ser tributados em seu país de residência.

E no Brasil?
O Direito Tributário brasileiro adota ambos os critérios, de modo que tanto os residentes quanto os não residentes para fins fiscais poderão, dentro de determinadas condições, estar sujeitos ao pagamento de imposto de renda no país. É certo que o Brasil comporta uma série de exceções a esses critérios, mas, em regra, pode-se afirmar que os residentes para fins fiscais no país estão obrigados ao pagamento de imposto de renda sobre os seus rendimentos auferidos no Brasil e fora dele (critério da residência); bem como os não residentes para fins fiscais no país estão obrigados ao pagamento de imposto de renda sobre os seus rendimentos auferidos no Brasil (critério da fonte).

Diante dessas premissas, o residente fiscal no Brasil que planeja se mudar para o exterior deve estar atento à mudança de sua condição para não residente, visto que a falta de regularização junto à Receita Federal poderá implicar a necessidade de pagar ao fisco brasileiro o imposto de renda incidente sobre seus rendimentos no exterior, bem como de permanecer apresentando a declaração de ajuste anual de imposto de renda.

Para evitar problemas no processo de saída do país, recomenda-se a orientação de advogado tributarista.

Quem são os residentes fiscais?
Considera-se residente no Brasil para fins fiscais o indivíduo (brasileiro ou estrangeiro com visto permanente) que resida no país em caráter permanente. Também é considerado residente para fins fiscais o estrangeiro portador de visto temporário que permaneça no país por mais de 184 dias, consecutivos ou não, dentro de um período de até doze meses.

O brasileiro que deixa o país com ânimo definitivo, passando à condição de não residente para fins fiscais, retorna à condição de residente se voltar ao Brasil com o intuito de novamente fixar residência.

Quando e como fazer a comunicação de saída definitiva do país?
A comunicação deve ser apresentada entre a data da saída definitiva e o último dia do mês de fevereiro do ano calendário subsequente. Ou seja, para quem deixou o Brasil em caráter permanente ao longo do ano de 2017, a comunicação deve ser apresentada entre a data da saída e o dia 28 de fevereiro de 2018. Da mesma forma, para quem emigra do país em 2018, a saída deverá ser comunicada até o último dia útil do mês de fevereiro de 2019.

Apresentar a comunicação é fundamental porque estabelece o momento a partir do qual o sujeito adquire a condição de não residente para fins fiscais no Brasil. Isso signif**a que os rendimentos auferidos no exterior após a data da saída definitiva não estarão sujeitos ao pagamento de imposto de renda ao fisco brasileiro.

Quais as conseqüências de não apresentar o comunicado de saída do país?
Ao não comunicar a saída definitiva, a condição de residente para fins fiscais no Brasil será mantida durante os doze primeiros meses consecutivos de ausência. Isto é, se o sujeito deixou o Brasil com definitivamente em abril de 2017, a sua condição de residente para fins fiscais será mantida até abril de 2018, desde que não visite o país nesse período.

Como conseqüência, deverá ser apurado e recolhido o imposto de renda incidente sobre os seus rendimentos no exterior ao longo desses doze meses pela sistemática do Carnê-Leão ou do ganho de capital em moeda estrangeira. Considerando que o sujeito eventualmente estará obrigado a pagar o imposto também em seu novo país de residência, o rendimento recebido provavelmente sofrerá tributação tanto no exterior quanto no Brasil.

Ainda, o fato de permanecer como residente para fins fiscais no Brasil implica a obrigatoriedade de informar, em declaração de bens e direitos, sobre o patrimônio de sua titularidade mantido tanto no Brasil, quanto no exterior (imóveis, automóveis, saldo em contas bancárias, investimentos, participações societárias e etc.).

Na hipótese de o sujeito permanecer como residente para fins fiscais no Brasil em 31 de dezembro e, nesta data, possuir patrimônio no exterior superior a US$ 100.000,00, também estará obrigado a apresentar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ao Banco Central (CBE). Para maiores informações sobre essa declaração.

Para que seja evitado esse tipo de inconveniente, recomenda-se o acompanhamento de advogado tributarista para garantir a regularidade durante a saída definitiva do país.

O que é a declaração de saída definitiva?
Diferente da comunicação de saída definitiva do país, o indivíduo que se muda para o exterior também deverá apresentar a declaração de saída definitiva do país. Trata-se de obrigação equivalente à declaração de ajuste anual do imposto de renda, destinando-se a apurar o imposto a recolher ou a restituir em relação ao período em que o contribuinte permaneceu como residente no Brasil no ano calendário anterior ao da apresentação declaração.

Em resumo, enquanto a comunicação de saída definitiva formaliza a mudança da condição de residente para não residente no país para fins fiscais, a declaração de saída definitiva formaliza o cumprimento das obrigações tributárias decorrentes do vínculo entre o emigrante e o Estado brasileiro no período de residência fiscal. Em outras palavras, a declaração de saída definitiva é a última obrigação tributária acessória a ser cumprida em relação ao período em que o sujeito era residente fiscal no Brasil.

Como deve ser apresentada a declaração de saída?
A declaração é apresentada por meio do mesmo aplicativo em que é elaborada a declaração de ajuste anual e no mesmo prazo (até o último dia útil do mês de abril). Na prática, assim como na declaração de ajuste anual de imposto de renda, na declaração de saída definitiva é apurado o imposto a pagar ou a restituir em relação ao período do ano calendário em que o declarante ainda era residente fiscal no Brasil. Por exemplo, a pessoa que deixou o Brasil em maio de 2017 tem a obrigação de apresentar a comunicação de saída definitiva até 28/02/18 – formalizando a mudança de sua condição de residente para não residente fiscal no país, com efeitos retroativos a maio de 2017 – e a declaração de saída definitiva até 30/04/18 – declarando o patrimônio existente no momento de sua saída do país e computando o imposto de renda a pagar ou a restituir no período entre janeiro e maio de 2017.

Quais as conseqüências de não apresentar a declaração de saída do país?
A apresentação da declaração de saída definitiva do país fora do prazo resulta na aplicação de multa de 1% ao mês, ou fração de mês de atraso calculada, sobre o valor do imposto devido, observado o valor mínimo de R$165,74 e máximo de 20% do imposto devido. Se não houver imposto a recolher, a multa é fixada em R$165,74.

Com a declaração de saída definitiva do país transmitida, o emigrante está regular perante a Receita Federal, não possuindo mais pendências com o fisco brasileiro. Sobre os rendimentos auferidos no exterior, a tributação observará as regras específ**as de seu novo país de residência; já sobre os rendimentos auferidos no Brasil, o imposto de renda incidirá de acordo com as regras da tributação da renda dos não residentes (tributação exclusiva na fonte). Para tanto, deve-se proceder à comunicação de sua condição de não residente fiscal às fontes pagadoras.

Pais que abandonam filhos tem direito à herança? | Por LANA ALBERTA DA SILVA CUSTÓDIO para JUSBRASIL PROA lei brasileira...
23/04/2018

Pais que abandonam filhos tem direito à herança? | Por LANA ALBERTA DA SILVA CUSTÓDIO para JUSBRASIL PRO

A lei brasileira prevê expressamente que metade dos bens deixados como herança pelo falecido pertence aos seus herdeiros necessários, isto é, filhos, netos, bisnetos (descendentes), na falta desses, pais, avós e bisavós (ascendentes), concorrendo com o cônjuge.

Agora, imaginemos o seguinte cenário: Jean, milionário solteiro e sem filhos, que foi abandonado pela mãe ao nascer e criado apenas por seu pai, falece em acidente de carro, deixando grande fortuna e tendo como únicos herdeiros vivos os seus genitores, isto é, pai e mãe.

Seria justo e correto que a mãe do nosso personagem recebesse parte da herança do filho que abandonou? De certo que não. Por isso, a legislação brasileira traz formas de excluir os pais fujões da linha sucessória de seus filhos. Lembrando que o contrário também existe, pois abandonar seus pais, quando eles precisam de você, por estarem na velhice ou doentes, é tão repulsivo quanto abandonar um filho.

Assim, as formas de exclusão de herdeiros necessários, previstas no ordenamento jurídico brasileiro, são as seguintes:

1-) Deserdação

Exclusão de um ou mais herdeiros por testamento, desejo que parte do falecido;

2-) Indignidade

Feita apenas por ação judicial, movida pelos demais herdeiros sobreviventes ou pelo Ministério Público.

Em nenhuma das hipóteses a exclusão é automática, sendo imprescindível cumprir com o devido processo legal.

Vale ressaltar que, de modo geral, as razões para a exclusão de herdeiros precisam ser graves e ocorrerem em face do autor da herança, seu companheiro, ascendentes ou descendentes: homicídio, tentativa de homicídio, ataque à honra, à dignidade, à fama e à reputação da pessoa; agressões, fraude e abandono. Meros desentendimentos ou desagrados para com os herdeiros não são suficientes para formalizar a exclusão da herança.

No caso de exclusão por testamento (deserdação), após a abertura do testamento, onde as razões do corte do herdeiro precisam estar enumeradas, os demais herdeiros tem o prazo de 4 (quatro) anos para ingressarem com uma ação judicial pedindo a consumação da deserdação solicitada no testamento, sendo necessária a apresentação das provas que justifiquem a medida, resguardada ao acusado a oportunidade de defesa.

Contudo, atenção, mesmo que o deserdado concorde com sua exclusão os demais herdeiros devem ajuizar a ação de deserdação, pois cabe a esses provarem a veracidade das razões alegadas pelo testador.

Deste modo, a deserdação só será consumada, e o herdeiro excluído da herança, após a efetivação do pedido de exclusão no testamento, ingresso da ação judicial pertinente e decretação da sentença favorável, isso após analise das provas constantes no processo judicial.

Caso o juiz decida que não é devida a deserdação, no caso do nosso exemplo; a mãe de Jorge irá receber, juntamente com o genitor, os bens deixados pelo filho.

E o que acontece com a parte da herança do herdeiro excluído, seja por indignidade ou deserdação? Ela vai para os descendentes dele (filhos, netos ou bisnetos), pois os efeitos da exclusão são pessoais.

Lembrando que a mera reconciliação entre o testador e o herdeiro não são suficientes para reverter à deserdação, sendo necessário, caso esse seja o desejo, que um novo testamento, revogando o anterior, seja feito. Do contrário o último desejo do testador deve prevalecer.

A indignidade deve ser igualmente submetida à avaliação de um juiz, o direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em 4 (quatro) anos, contados da abertura da sucessão, sendo declarada ou negada por sentença. Além disso, as causas devem ser igualmente graves, cabendo o direito de defesa ao acusado.

E como efetuar a exclusão dos herdeiros não necessários? Simples, basta não inclui-los no testamento e nem deixar bens sem destinação, quando da ausência de outros herdeiros.

Assim, concluímos que não poderia estar mais correto o ditado popular “pai e mãe é quem cria”, logo no caso de abandono dos filhos, por considerável período de tempo, os pais podem ser excluídos da sucessão, e vice-versa, por meio da deserdação ou indignidade.

Veja por que você precisa fazer seu Planejamento Sucessório HOJE! Algumas ferramentas deste instituto podem trazer benef...
13/03/2018

Veja por que você precisa fazer seu Planejamento Sucessório HOJE! Algumas ferramentas deste instituto podem trazer benefícios tributários imediatos à toda família. | ANA JÚLIA GOTHE CUNHA para Jusbrasil PRO

O Planejamento Sucessório nada mais é do que estudar e elaborar um plano de partilha de bens, dentre eles, imóveis, móveis, quotas empresariais e dinheiro. Definir quem dará sequencia na administração da sua empresa e de que forma isso vai acontecer no mundo jurídico. É definir, dentro da legislação vigente, quem vai ter acesso aos seus fundos de investimento e quando isso vai acontecer. Quem vai f**ar com a casa da praia e quem vai f**ar com a casa na cidade, por exemplo. Isso tudo, é claro, depois de sua morte.

Apesar de soar estranho, o instituto do Planejamento Sucessório está sendo cada vez mais utilizado por pessoas que se preocupam com sua família, com a continuidade do sucesso de seus negócios e com o patrimônio que arduamente foi construído ao longo da vida.

Não é incomum, por exemplo, que famílias sejam destruídas em razão da longa discussão de partilha em inventário. Além disso, muitas vezes os herdeiros não têm disponíveis os recursos suficientes para partilhar um patrimônio de alto valor sem ter que se desfazer de algum bem.

Nesse sentido, o PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO É UMA FORMA MAIS ECONÔMICA, MAIS PRÁTICA E MENOS CONFLITUOSA DE DISPOR SEU PATRIMÔNIO EM VIDA, independente do tamanho do patrimônio constituído.

É importante deixar claro que sua eficácia f**a condicionada ao conhecimento amplo dos desejos e preferências daquele que faz o planejamento.

Aqui na Gothe & Capitanio, consideramos que para um planejamento bem executado é preciso, em uma primeira etapa, realizar um criterioso diagnóstico da situação familiar, legal, patrimonial e tributária dos envolvidos.

Nesse momento levamos em conta, por exemplo, a quantidade de imóveis, a existência de ativos financeiros, o regime de bens do casamento, negócios da família e também a participação dos filhos nos negócios.

Depois de realizado o diagnóstico, é possível, por exemplo, fazer a doação em vida, testamento, ou então utilizar-se de produtos e estruturas jurídicas que permitem a transmissão dos bens com maior facilidade e menos custos, inclusive, em algumas situações, até dispensando a abertura de processo de inventário ou inventário extrajudicial.

Veja aqui, os principais objetivos que buscamos com o seu planejamento sucessório:

1. Preservação do Patrimônio e distribuição racional de bens;

2. Preservação das atividades empresariais familiares;

3. Liberação ágil de ativos financeiros e recursos;

4. Evitar discussões sucessórias e disputa com herança;

Mas você deve estar se perguntando: Como isso é possível?!

Vamos listar a vocês os principais instrumentos utilizados para planejar sua sucessão, vamos lá:

1. Testamento;

2. Partilha em vida: doação e usufruto;

3. Seguro de vida;

4. Planos de previdência privada;

5. Fundos fechados;

6. Holdings

É muito importante dizermos que para iniciar o planejamento sucessório não existe idade certa, até por que, algumas ferramentas deste instituto podem trazer benefícios tributários imediatos à toda família e podem ser revisados periodicamente para que esteja sempre adequado às realidades familiar, legal, patrimonial e empresarial de sua família.

15 mitos e verdades sobre nome sujo no Serasa, SPC e SCPC | JÚLIA LEWGOY para EXAMEEntenda quais restrições a negativaçã...
22/02/2018

15 mitos e verdades sobre nome sujo no Serasa, SPC e SCPC | JÚLIA LEWGOY para EXAME

Entenda quais restrições a negativação traz e quais seus direitos nessa situação

São Paulo – Lentamente, a quantidade de brasileiros com nome sujo cai, com o aumento da confiança na recuperação da economia. Mas o Brasil ainda tem 60,4 milhões de inadimplentes, segundo o Serasa. Se você é um deles, é hora de buscar informações para regularizar sua situação.

Pensando nisso, o site EXAME preparou um guia de mitos e verdades sobre nome sujo, para esclarecer quais restrições a negativação traz e quais seus direitos nessa situação. Confira a lista de mitos e verdades a seguir e corra para limpar seu nome e reduzir as estatísticas.

1. A empresa precisa avisar que meu nome será negativado.
VERDADE. Quando a empresa credora coloca o CPF de um devedor no Serasa, SPC Brasil ou Boa Vista SCPC, o devedor tem direito a receber uma notif**ação do órgão de proteção ao crédito, informando que, se não quitar a dívida dentro de um prazo, seu nome será negativado.

O Código de Defesa do Consumidor determina que a notif**ação tem que ser enviada com antecedência, por escrito.

2. Se renegociar a dívida, meu nome continua sujo até quitá-la.
MITO. Ao renegociar a dívida, o consumidor tem que assinar um documento com os detalhes dessa renegociação, a dívida anterior é extinta e uma nova dívida surge. Nesse caso, seu nome deve ser retirado dos cadastros negativos após o pagamento da primeira parcela.

Se isso não acontecer, o consumidor pode entrar com uma ação judicial contra a empresa, pedindo a imediata exclusão e indenização. Porém, ao renegociar a dívida, o devedor precisa ter certeza de que conseguirá arcar com as parcelas. Se não conseguir cumprir com o combinado nas datas agendadas, seu nome volta a f**ar sujo.

3. Meu nome pode ser negativado sem eu estar devendo.
VERDADE. Falsif**ações de documentos e assinaturas são muito comuns e podem levar consumidores à inadimplência injustamente. Nesse caso, ao ser notif**ado por nome sujo, é importante que o consumidor faça um boletim de ocorrência e procure a empresa credora para resolver a situação.

Também é indicado que o consumidor avise órgão de proteção ao crédito de que sua documentação foi clonada. “Ao saber da fraude, o bureau de crédito dá um tratamento diferente à cobrança”, explica Raphael Salmi, diretor de gestão e estratégia de Limpa Nome, do Serasa.

Se buscar a Justiça, o consumidor que sofreu a fraude também tem direito a ser indenizado pela empresa credora por danos morais, segundo Lívia Coelho, advogada da associação de consumidores Proteste. O consumidor só não tem direito à indenização por danos morais se já esteve com o nome sujo antes.

4. Posso receber mensagens e ligações insistentes de cobrança.
MITO. Receber diariamente mensagens e ligações de cobrança ou passar por situações de constrangimento pode ser considerado cobrança abusiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor.

“Se o consumidor se sente constrangido ou com a sua privacidade invadida, deve denunciar a empresa no Procon ou entrar na Justiça”, orienta Flávio Borges, superintendente de finanças do SPC Brasil.

Mas, para evitar amolações, é melhor se precaver. Quem está inadimplente deve buscar um acordo com o credor o quanto antes, para evitar que a dívida vire uma bola de neve no futuro. O consumidor pode procurar diretamente o credor ou utilizar os serviços de renegociação de dívida online dos cadastros de inadimplência como Serasa, SPC Brasil e Boa Vista SCPC.

Procons e associações de defesa do consumidor também podem ajudar nessa negociação com as empresas. Veja o passo a passo para limpar seu nome e dicas para renegociar sua dívida.

Além disso, consumidores podem bloquear ligações indesejadas ao se cadastrar em serviços dos Procons e do Ministério Público.

5. O banco pode impedir que eu abra uma conta.
VERDADE. O banco pode impedir a abertura de conta corrente e, para quem já é correntista, pode bloquear o cheque especial e suspender a entrega de talões de cheques.

6. O banco pode impedir que eu use meu cartão de crédito.
MITO. Quem já possui cartão de crédito e outros empréstimos pode continuar usando o serviço, mesmo com o nome sujo. “O banco não pode cortar um serviço que o cliente já contratou, nem alterar as regras do contrato sem avisar com antecedência”, explica Lívia, da Proteste.

Mas vale lembrar que todo cuidado é pouco com o cartão de crédito, para não se endividar ainda mais. Além disso, a instituição financeira pode dificultar a concessão de novos serviços de crédito, como cartões, empréstimos e financiamentos.

7. O banco pode impedir que eu pague contas no débito automático.
MITO. O pagamento de contas no débito automático é, inclusive, uma boa forma de evitar novas dívidas.

8. O banco pode descontar dinheiro da minha conta automaticamente.
VERDADE. O banco pode descontar dinheiro automaticamente da conta corrente por causa de um empréstimo não pago, desde que isso esteja previsto em uma cláusula no contrato. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o banco pode descontar o valor que quiser. Somente para empréstimos consignados, há um limite de 30% do valor em conta corrente.

Se o consumidor se sentir lesado por um desconto excessivo, que limite sua subsistência, deve buscar a Justiça para renegociar o desconto ou a dívida.

9. Posso ser recusado em uma vaga de emprego.
VERDADE. Desde 2012, o Tribunal Superior do Trabalho determina que qualquer empregador pode definir se contrata ou não um funcionário se o nome dele está sujo.

10. Um concurso público pode me eliminar.
MITO. Concursos públicos não podem eliminar candidatos por nome sujo, com exceção de concursos para o setor bancário, para cargos no Banco Central, na Casa da Moeda ou no BNDES, por exemplo.

11. A instituição de ensino pode recusar a renovação da minha matrícula.
VERDADE. Escolas e faculdades podem recusar a renovação de matrícula por inadimplência, desde que não haja constrangimento. Além disso, durante o ano letivo, a instituição de ensino não pode impedir o aluno de frequentar as aulas ou realizar provas, nem se recusar e entregar o certif**ado.

12. Posso ser impedido de tirar passaporte ou visto.
MITO. O consumidor não pode ser impedido de tirar passaporte, nem visto para o exterior, por causa do nome sujo.

13. Há um prazo máximo para meu nome f**ar sujo.
VERDADE. Há um prazo máximo de cinco anos para que o CPF negativado saia dos órgãos de proteção ao crédito, a partir da data da dívida. Após esse prazo, o nome do devedor precisa ser retirado da lista de inadimplentes, ou seja, volta a f**ar limpo. Para quem tem empresa: Como melhorar o atendimento e o relacionamento com clientes inadimplentes?

Porém, depois de cinco anos, a dívida não deixa de existir e o credor ainda pode cobrá-la na Justiça. “Nesse caso, o devedor é obrigado a se manifestar e a arcar com o pagamento”, explica Lívia, da Proteste.

14. Outra empresa pode comprar minha dívida.
VERDADE. É comum que devedores recebam cartas ou ligações de outras empresas, dizendo que “compraram” a dívida do credor.

Porém, mesmo com a “cessão” da dívida para outra empresa, o prazo de cinco anos a partir da data da dívida para que o CPF negativado saia dos órgãos de proteção ao crédito continua valendo. Ou seja, o registro de inadimplência não é renovado por mais cinco anos.

15. O banco pode negar crédito depois que eu limpei meu nome.
VERDADE. O credor pode negar crédito ao consumidor que ficou devendo, mesmo que tenha pagado a dívida ou que o débito tenha caducado após cinco anos.

Nos bureaus de crédito, consumidores têm um score de crédito, uma pontuação que indica a chance de você conseguir empréstimos, financiamentos e carnês no mercado. Com nome sujo, a pontuação de crédito cai, mas pode subir com o tempo, na medida em que o consumidor realiza pagamentos em dia novamente, entre outras iniciativas.

“É como emprestar dinheiro para um amigo que demora para pagar de volta. Mesmo depois que ele paga, você f**a desconfiado de emprestar de novo, mas com o tempo, retoma a confiança”, explica Raphael, do Serasa. Veja como checar sua pontuação de crédito e aumentá-la.

ACORDO PRÉ-NUPCIAL É COISA DE GENTE RICA? VEJA 6 MOTIVOS PARA FAZER UM | Heloísa Boronha para o UOLVolta e meia surgem n...
09/02/2018

ACORDO PRÉ-NUPCIAL É COISA DE GENTE RICA? VEJA 6 MOTIVOS PARA FAZER UM | Heloísa Boronha para o UOL

Volta e meia surgem na imprensa supostos detalhes sobre os acordos pré-nupciais estabelecidos pelas celebridades. Segundo fofocas da indústria do entretenimento, a atriz Catherine Zeta-Jones, por exemplo, tem direito a receber US$ 2,8 milhões por cada ano ao lado do marido, o ator Michael Douglas, e um bônus de US$ 5 milhões caso ela o pegue pulando a cerca.

Na vida real, as cifras muuuuito mais modestas das pessoas "normais" não devem ser um empecilho para que casais à beira do altar também invistam nesse tipo de pacto que, ao contrário do que bastante gente supõe, não é indicado apenas para ricos e famosos.

Planejar um casamento deve ir muito além do que pensar nas flores da igreja, na decoração do salão ou na lua de mel. Trata-se de um acordo e, como tal, deve envolver questões práticas como as finanças. Dificilmente alguém se casa pensando no dia do divórcio, obviamente, mas o dinheiro não deve ser tornar um tabu entre o casal, porque se as coisas um dia derem errado, é no bolso que a tragédia começa. Por isso, listamos algumas razões pelas quais todo mundo deveria pelo menos refletir sobre a importância de um acordo pré-nupcial:

Ele é útil para qualquer uma que está pensando em se casar
Antes de trocar alianças ou assinar os papéis, todo e qualquer casal deveria prever questões futuras. Por maior e mais intenso que seja o amor entre os dois, não há garantia alguma de que o relacionamento será eterno. Porém, o acordo pré-nupcial pode garantir que, se houver dissolução do vínculo, nenhum dos dois terá prejuízos financeiros. Afinal, um casamento é também um contrato e precisa ser encarado como tal. Os advogados costumam sugerir esse acordo para os noivos que pretendem optar por um regime diferente que o da comunhão parcial de bens. No documento, são listados os bens que os dois tinham antes do casamento. No entanto, não há nenhuma restrição em adotar os regimes mistos, como por exemplo, da comunhão universal de bens e retirar determinado imóvel desse regime. Também podem ser inclusas cláusulas sobre quem pagará determinada despesa, multas em caso de traição, responsabilidade por eventuais dívidas e até mesmo a definição de quem f**ará com os animais de estimação se houver divórcio.

O acordo bota ordem na casa
Há casais que determinam até questões de ordem prática, como divisão de tarefas domésticas e proibição de espalhar roupas sujas ou de fumar dentro do lar, doce lar. Somente não são aceitas cláusulas que afrontem diretamente artigos da lei e/ou que violem direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal. Exemplos: retirar o poder familiar da mãe ou do pai, proibir o divórcio, dispensar o direito dos filhos à pensão alimentícia, etc. Nada disso é possível.

Deselegante e pouco romântico? Que nada, é uma prova de amor!
Num primeiro momento, o acordo pré-nupcial pode ter o efeito de um balde de água gelada nos corações mais sentimentais. É claro que não há romantismo algum em imaginar o fim de uma relação quanto tudo o que se deseja, no momento da união, é que ela dure para sempre. Entretanto, acreditar que os sentimentos - e as pessoas - não mudam com o passar do tempo é querer enxergar o mundo com lentes cor-de-rosa. Na verdade, o acordo deveria ser encarado como uma prova de amor, segundo especialistas, já que os dois estão se esforçando, juntos, para garantir uma vida melhor para ambos. A elaboração de um contrato pré-nupcial é uma demonstração de maturidade do casal, que consegue de maneira tranquila decidir sobre o planejamento de seu futuro. Estabelecer limites socioeconômicos e regras claras, justas e seguras garante uma convivência saudável e de maneira alguma prejudica a rotina do par.

Ele poupa possíveis barracos futuros
Quem enfrentou um rompimento amoroso sabe que, na hora da dor, não há racionalidade ou lucidez capazes de impedir atitudes movidas a raiva ou a ressentimento. O lado mais mesquinho e vingativo dos envolvidos pode vir à tona, resultando em brigas homéricas por motivos que vão desde a partilha de imóveis até a posse de tralhas que aparentemente não têm a menor importância. Tudo pode se converter em moeda de troca para o ex-casal - e as farpas e acusações trocadas respingam em todas as direções, ferindo quem estiver à volta. O pacto pré-nupcial elimina toda essa confusão. Ninguém é pego de surpresa, nem a emoção domina qualquer negociação. Assim, o acordo pré-nupcial nada mais é do que um documento simples que vai facilitar a vida a dois e evitar futuras dores de cabeça. Esses acordos têm uma importância ainda maior se um dos dois têm uma empresa, pois serve para proteger tanto os interesses atuais, quanto os futuros. Caso a empresa tenha uma atividade de risco financeiro, o cônjuge empresário pode estabelecer o regime de bens para proteger o outro, por exemplo.

É uma medida de assegurar o patrimônio e o bem-estar dos filhos
Quando os casais pretendem ter filhos, é possível estabelecer, além do regime de bens, uma pensão para aquele que irá interromper a carreira para cuidar do filho e do lar, pensão por tempo determinado. Ou, ainda, uma indenização caso ocorra o rompimento do vínculo matrimonial ou a dissolução da união estável. Custos com educação e saúde também podem ser detalhados e combinados. Ao abordar esses pontos, o pacto acaba protegendo o patrimônio dos filhos, garantindo sua herança, no caso de falecimento ou separação. No caso de um segundo casamento, o combinado é ainda mais importante, pois muitas vezes um dos cônjuges possui filhos de uma relação anterior e bens que já tenham sido partilhados ou que não possam entrar no novo regime a ser adotado.

É um documento bem fácil de fazer
Para fazer um acordo pré-nupcial, basta o casal comparecer a um Cartório de Notas com os seus documentos pessoais e lavrar a Escritura Pública de Pacto Antenupcial. O pacto poderá ser feito com rapidez, por um preço baixo (tabelado por lei, independente do valor do patrimônio) e sem burocracia. Depois, o documento deve ser levado a um Cartório de Registro Civil, a fim de que seja incluído o regime de bens escolhido, antes da celebração. Após o casamento, tal escrito público deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges, para que tenha validade perante terceiros. A presença de um advogado não é exigida, mas é recomendável consultar um profissional da área de Direito de Família para tirar dúvidas e adequar o documento às necessidades de cada um.

FONTES: Caio Simon Rosa, advogado especialista em Direito de Família e Sucessões e sócio-proprietário do escritório NB Advogados, em São Paulo (SP); Cátia Cristina Vita, advogada e sócia-proprietária do escritório CRV Advogados Associados, no Rio de Janeiro (RJ); Fabrício Posocco, advogado e sócio-proprietário do escritório Posocco & Associados Advogados e Consultores, com unidades em Brasília (DF), São Paulo (SP) e São Vicente (SP); Janaina Paiva Sales, mestre e professora do curso de Direito da Família e Direito Reais da FADISP, de São Paulo (SP), e Marta Almeida Pinto, advogada especialista em Direito de Família, do Rio de Janeiro (RJ)

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Avenida Afonso Vaz De Melo, 465/sala 2002
Belo Horizonte, MG
30.640-077

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Segunda-feira 08:00 - 18:00
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