S. A. Assessoria Contábil

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03/10/2025

Fiquem atentos às novas mudanças, a reforma tributária já começou a todo v***r.

Fique ligado!!!
24/08/2020

Fique ligado!!!

03/04/2020

Fique por dentro das novidades que o governo está divulgando para manter o emprego e renda dos trabalhadores....

03/04/2020

PROGRAMA EMERGENCIA DE MANUTEÇÃO DO EMPREGO E RENDA MP 936 de 01 de abril de 2020

1. Redução dos salários
Com a MP, o empregador poderá reduzir os salários dos funcionários em três faixas: 25%, 50% ou 70%, desde que seja de forma proporcional a jornada de trabalho, por até noventa dias. Lembrando que, o valor do salário-hora de trabalho do funcionário deverá ser mantido. Ressalta-se que a MP em questão acrescentou regras de estabilidade para o trabalhado que tiver seus salario reduzido – o que não estava previsto na MP 927.

2. Suspensão do Contrato de Trabalho
O empregador, em acordo individual com cada um de seus empregados, poderá suspender temporariamente o contrato de trabalho com eles, pelo prazo máximo de sessenta dias, podendo ser fracionados em até dois períodos de trinta dias. Essa suspensão deverá ser pactuada por escrito entre o empregador e empregado, sendo encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

A suspensão só será válida aos empregados com salário igual ou inferior a R$3.135, portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Mas atenção, essa regra só e valida para empresas cujo seu faturamento no exercício anterior “2019” seja inferior a R$ 4,8 milhões. Faturamento superior a R$4,8 milhões, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado durante o período de suspensão.

Atenção: se durante a suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, mesmo que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou a distancia, f**ará descaracterizada a suspensão temporário do contrato de trabalho e o empregador estará sujeito a penalidades.

3. Rescisão
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

a. Redução salarial de 25% a 50%: Pagamento de 50% do salário que o empregado teria direito inicialmente;
b. Redução salarial de 50% a 60%: Pagamento de 75% do salário que o empregado teria direito inicialmente;
c. Redução salarial superior a 70% ou suspensão: pagamento de 100% do salário que o empregado teria direito inicialmente.

4. Benefício Emergencial
O empregador deve informar ao sindicato da categoria (somente informar não cabendo de nenhuma autorização do mesmo) sobre a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contados da data da celebração do acordo.

Dessa forma, o trabalhador poderá receber um Benefício Emergencial que será pago no prazo de trinta dias da data da celebração do acordo. O valor de tal benefício terá como base o valor mensal do seguro-desemprego a qual o empregado teria direito.

É importante ressaltar que o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto, f**ará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior a redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada. A forma de transmissão dessas informações e comunicações, assim como mais detalhes do pagamento do Benefício Emergencial, serão disciplinados pelo Ministério da Economia.

5. Valor Benefício Emergencial
O valor de tal Benefício Emergencial terá como base de calculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nas seguintes situações:

I. Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução;
II. Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, ou equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até dia 1 de abril de 2020 fará jus ao benefício emergencial no valor de R$ 600,00 pelo período de três meses. A norma estabelece que a existência de mais de um contrato de trabalho não gerará direito a concessão de mais de um benefício emergencial mensal.

6. Auxílio Emergencial (artigo 2°)
Foi publicada, na edição extra do DOU de 02.04.2020, a Lei n° 13.982/2020 que estabelece o auxílio emergencial aos trabalhadores informais, autônomos e desempregados, a antecipação de prestações do INSS, bem como a concessão do BPC (Benefício de Prestação Continuada) com regras específ**as durante o período de calamidade pública instalado pelo Coronavírus.

Este benefício será concedido, durante os meses de Abril, Maio e Junho de 2020, no valor de R$ 600,00, por meio de conta poupança social digital, ao trabalhador que preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

- Maior de 18 anos
- Sem emprego formal ativo (não contratado pela CLT ou não servidor público)
- Não receba benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção do Bolsa-Família
- Renda mensal familiar: por pessoa de até R$ 522,50 ou total de até R$ 3.135,00 (excluídos valores do Bolsa Família)
- Rendimento tributável até R$ 28.559,70 em 2018
- Exercício da atividade como:
Microempreendedor Individual; ou
Contribuinte Individual filiado ao INSS; ou
Trabalhador Informal, seja autônomo ou desempregado, inclusive com trabalho intermitente inativo, inscrito no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) até 20.03.2020 ou que tenha mensalmente renda familiar acima estipulada, afirmada por autodeclaração.

Até dois membros da mesma família poderão receber esse benefício, inclusive a mãe solteira.
O Bolsa Família será substituído automaticamente quando o auxílio emergencial for mais vantajoso.

Importante, ainda, não foram divulgados os procedimentos e o cronograma de pagamento do auxílio emergencial.

7. IRPF 2020
Publicada, na Edição Extra do DOU de 01.04.2020, a Instrução Normativa RFB n° 1.930/2020 que dentre as alterações, prorroga, o prazo para entrega da Declaração de Ajuste Anual, em razão do enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo COVID-19.

Foi ampliado o prazo final para entrega da Declaração de Ajuste Anual para 30.06.2020. Anteriormente, o prazo se encerrava em 30.04.2020.

8. Pagamento das quotas
Com a alteração do prazo de entrega da declaração, o pagamento da primeira quota ou quota única deve ser paga até dia 30.06.2020. As demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data final da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

9. Prazo para indicação de débito automático
O prazo para a indicação de débito automático para o pagamento do imposto em quota única ou a partir da primeira quota passa a ser 10.06.2020. Anteriormente, o prazo se encerrava em 10.04.2020.

Quanto às demais quotas, o contribuinte poderá indicar, na declaração original ou retif**adora ou no serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” ou no aplicativo “Meu Imposto de Renda”, o débito automático entre 11.06.2020 e 30.06.2020 e, após esse prazo, os efeitos do pedido serão no mês seguinte.

10. Número do recibo
Com a revogação do §§ 1° e 2° do artigo 7° da Instrução Normativa RFB n° 1.924/2020, para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual (exercício de 2020, ano-calendário de 2019), f**a dispensado, o número do recibo de entrega da última declaração apresentada (exercício de 2019, ano-calendário de 2018).

31/03/2020
05/03/2020

Aposentados e pensionistas são obrigados a declarar IR

Aposentados e pensionistas são obrigados a declarar IR

Em algumas situações específ**as os contribuintes estão isentos, como em casos de invalidez e doenças graves

Mais de 30 milhões de aposentados e pensionistas no Brasil, conforme consta na base de dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), precisam estar atentos à necessidade de realizar a Declaração de Ajuste Anual de Imposto sobre a Renda de 2020. Via de regra, a categoria, seja por INSS, regimes próprios ou previdências privadas, precisa prestar contas à Receita Federal, de acordo com o que recebem por seus benefícios, caso se encaixem em uma das regras do ajuste deste ano.

São dois os principais quesitos. Tem a obrigação de declarar o aposentado ou pensionista que teve um total de rendimentos tributáveis recebidos durante o ano superior a R$ 28.559,70. Basta somar todos os rendimentos para saber se atingiu esse teto. Ou ainda se o montante dos rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte for superior a R$ 40 mil.

Há outras regras adicionais, que obrigam a fazer a declaração, como a obtenção, em qualquer mês, de ganho de capital na alienação de bens ou direitos; ganhos com atividade rural com receita bruta superior a R$ 142.798,50; posse ou propriedade de bens ou direitos de valor total superior a R$ 300 mil; ou passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro de 2019.

Os rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão, recebidos por pessoa com doença grave, ainda que acumuladamente, não sofrem tributação, por força do disposto na Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6°, incisos XIV e XXI, que isenta os referidos rendimentos recebidos por pessoa com doença grave, afirma o contador João Altair Caetano dos Santos, vice-presidente de Desenvolvimento Operacional do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Entre as doenças, casos de câncer, Aids e esclerose múltipla, dentre outros “Para que seja aplicada, é necessário requerimento expresso, com apresentação de laudo médico e submissão à Receita Federal.”

Os aposentados e pensionistas também estão isentos, assim como os demais contribuintes, na hipótese de receberem menos de R$ 1.903,98. Ou seja, se a pensão ou aposentadoria são de valores inferiores a este limite, não é necessário o recolhimento do IR. Assim, em termos de rendimento anual, não é possível ultrapassar o montante de R$ 28.559,70. “Mesmo que ele se encaixe nestas particularidades, vale lembrar que caso tenha outros rendimentos, como aluguéis, por exemplo, a declaração estará sujeita à tributação normalmente.”

Faixa de isenção em dobro

Além de ter prioridade para o recebimento da restituição do IR, independentemente da data na qual foi enviada à Receita, os aposentados e pensionistas têm uma faixa maior de isenção em relação aos demais contribuintes. Atualmente, os que têm 65 anos ou mais e que recebem até R$ 3.807,96 não são obrigados a descontar o IR sobre seus vencimentos. A lei estabelece, além da faixa de isenção geral, no valor de R$ 1.903,98, a isenção adicional para ganhos de mais R$ 1.903,98. “Apenas o que ultrapassa esses valores é tributado”, explica João Altair.

Fonte: Portal do CFC

05/03/2020

Como é a declaração de IR para o MEI?

O microempreendedor está sujeito a ter de fazer duas declarações, como pessoa jurídica e física, alerta o Conselho Federal de Contabilidade (CFC)

O Brasil registrou em 2019 um total de 9.430.438 cadastros de Microempreendedores Individuais (MEIs), o que representa um aumento de 18% em relação ao ano anterior, quando havia quase 7,8 milhões de registros, segundo estatística disponibilizada pelo governo federal por meio do Portal do Empreendedor-MEI. Com o aumento da formalização dos trabalhadores autônomos crescem também as dúvidas sobre suas obrigações fiscais e tributárias, como é o caso da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda.

Um dos principais questionamentos da categoria é se o MEI precisa fazer a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF), revela o contador João Altair Caetano dos Santos, vice-presidente de Desenvolvimento Operacional do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). “O MEI se enquadra em duas situações: ele tem o papel de empresário (Pessoa Jurídica) e o de cidadão (Pessoa Física). Para cada um deles há diferentes obrigações. Como empresário, ele tem que declarar. Como cidadão, ele é obrigado somente se estiver enquadrado em algumas das demais obrigações como Pessoa Física”, esclarece Santos.

O MEI é obrigado a apresentar a declaração de Pessoa Física caso tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (uma média de R$ 2.379,98 por mês) e rendimentos isentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, com soma superior a R$ 40 mil em 2019. “Se o microempreendedor tiver outros rendimentos além do MEI, todos os demais devem ser informados nesta declaração de Pessoa Física. Do contrário, estará isento neste quesito”, orienta o contador.

Outras regras tornam obrigatória a DIRPF, como ganho de capital e operações em bolsas de valores, atividade rural com receita bruta superior a R$ 142.798,50, aquisição de bens e direitos acima de R$ 300 mil ou que passou à condição de residente no Brasil até 31 de dezembro de 2019.

O prazo para realização da declaração de IR normalmente acontece entre o início de março e o final de abril. O calendário oficial do IR 2020 - Exercício 2019 deverá ser divulgado pela Receita Federal nos últimos dias de fevereiro.

Fonte: Portal do CFC

22/01/2020

Reforma da Previdência
Área Especial - Trabalhista

• Visão Geral

• Aposentadorias

• Aposentadoria
Especial
• Benefícios
Diversos
• Salário de
Benefício
• Alíquotas

• Regras de
Transição
• Quadro
Comparativo
• Links

• Perguntas e
Respostas
• Vídeos

Regras de Transição
Para aquele já inscrito no Regime Geral da Previdência, ou seja, antes da alteração promovida pela Reforma da Previdência, aplicam-se as regras de transição, considerando a situação individual de cada segurado.
Aqueles que já contemplaram os requisitos até 12.11.2019, têm assegurado o direito ao benefício nas condições anteriores a Reforma da Previdência (artigo 5°, inciso XXVI, da CF/88).
Sistema de Pontos
Tempo de Contribuição mais Idade Mínima
Por Idade
Pedágio 50%
Pedágio 100%
Aposentadoria Especial
Análise de Cenários
Sistema de Pontos
O segurado, nesta regra, terá direito à aposentadoria quando, na soma da idade com o tempo mínimo de contribuição, preencher os seguintes requisitos:
MULHER HOMEM
30 anos de contribuição 35 anos de contribuição
86 pontos/2019 = idade + tempo de contribuição 96 pontos/2019 = idade + tempo de contribuição
Valor do benefício: 60% da média aritmética apurada em todo período contributivo, desde a competência julho de 1994, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 15 anos, limitada ao teto da Previdência Social (atualmente em R$ 5.839,45). Valor do benefício: 60% da média aritmética apurada em todo período contributivo, desde a competência julho de 1994, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos, limitada ao teto da Previdência Social (atualmente em R$ 5.839,45).
A partir de 01.01.2020, a pontuação mínima será acrescida de um ponto a cada ano até atingir 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens:
MULHER HOMEM
Ano Pontos Ano Pontos
2020 87 2020 97
2021 88 2021 98
2022 89 2022 99
2023 90 2023 100
2024 91 2024 101
2025 92 2025 102
2026 93 2026 103
2027 94 2027 104
2028 95 2028 105
2029 96
2030 97
2031 98
2032 99
2033 100

Exemplo:
Segurado com 58 anos de idade e 30 anos de contribuição. Em 2019, o requisito mínimo é somar 96 pontos, dos quais 35 devem corresponder ao tempo de contribuição. Entretanto, este trabalhador possui 88 pontos (58 + 30 = 88).
Como a pontuação mínima exigida aumenta a cada ano, o segurado terá direito a se aposentar, nesta regra, em 2027 quando completar 104 pontos.
Ano Idade Tempo de Contribuição Pontuação do Segurado Pontuação Exigida
2019 58 anos 30 anos 88 96
2020 59 anos 31 anos 90 97
2021 60 anos 32 anos 92 98
2022 61 anos 33 anos 94 99
2023 62 anos 34 anos 96 100
2024 63 anos 35 anos 98 101
2025 64 anos 36 anos 100 102
2026 65 anos 37 anos 102 103
2027 66 anos 38 anos 104 104

O valor da aposentadoria corresponderá à 96% da média aritmética apurada em todo período contributivo, desde a competência julho de 1994 (60% + 36% correspondente à 2% ao ano que excedeu a 20 anos).
Professor
Para a aposentadoria do professor, pelo Sistema de Pontos, será necessário comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, de modo que soma da idade com o tempo mínimo de contribuição, preencha os seguintes requisitos:
MULHER HOMEM
25 anos de contribuição 30 anos de contribuição
81 pontos/2019 = idade + tempo de contribuição 91 pontos/2019 = idade + tempo de contribuição
Valor do benefício: 60% da média aritmética apurada em todo período contributivo, desde a competência julho de 1994, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 15 anos, limitada ao teto da Previdência Social (atualmente em R$ 5.839,45). Valor do benefício: 60% da média aritmética apurada em todo período contributivo, desde a competência julho de 1994, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos, limitada ao teto da Previdência Social (atualmente em R$ 5.839,45).
A partir de 01.01.2020, a pontuação mínima será acrescida de um ponto a cada ano até atingir 92 pontos para as mulheres e 100 pontos para os homens:
MULHER HOMEM
Ano Pontos Ano Pontos
2020 82 2020 92
2021 83 2021 93
2022 84 2022 94
2023 85 2023 95
2024 86 2024 96
2025 87 2025 97
2026 88 2026 98
2027 89 2027 99
2028 90 2028 100
2029 91
2030 92

Exemplo:
Segurada com 47 anos de idade e 23 anos de contribuição. Em 2019, o requisito mínimo é somar 81 pontos, dos quais 25 devem corresponder ao tempo de contribuição. Entretanto, esta professora possui 70 pontos (47 + 23 = 70).
Como a pontuação mínima exigida aumenta a cada ano, a segurada terá direito a se aposentar, nesta regra, em 2030 quando completar 92 pontos.
Ano Idade Tempo de Contribuição Pontuação da Segurada Pontuação Exigida
2019 47 anos 23 anos 70 81
2020 48 anos 24 anos 72 82
2021 49 anos 25 anos 74 83
2022 50 anos 26 anos 76 84
2023 51 anos 27 anos 78 85
2024 52 anos 28 anos 80 86
2025 53 anos 29 anos 82 87
2026 54 anos 30 anos 84 88
2027 55 anos 31 anos 86 89
2028 56 anos 32 anos 88 90
2029 57 anos 33 anos 90 91
2030 58 anos 34 anos 92 92
O valor da aposentadoria corresponderá à 98% da média aritmética apurada em todo período contributivo, desde a competência julho de 1994 (60% + 38% correspondente à 2% ao ano que excedeu a 15 anos).
Com fundamento no artigo 15 e artigo 26, § 2°, inciso I, da EC n° 103/2019.
Tempo de Contribuição mais Idade Mínima
Por esta regra, o segurado terá direito à aposentadoria quando preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
MULHER HOMEM
30 anos de contribuição 35 anos de contribuição
56 anos de idade 61 anos de idade
Valor do benefício: 60% da média aritmética apurada em todo período contributivo, desde a competência julho de 1994, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 15 anos, limitada ao teto da Previdência Social (atualmente em R$ 5.839,45). Valor do benefício: 60% da média aritmética apurada em todo período contributivo, desde a competência julho de 1994, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos, limitada ao teto da Previdência Social (atualmente em R$ 5.839,45).
A partir de 01.01.2020, a idade mínima será acrescida de 6 meses a cada ano até atingir 62 anos de idade para as mulheres e 65 anos de idade para os homens:
MULHER HOMEM
Ano Idade Ano Idade
2020 56 anos e 6 meses 2020 61 anos e 6 meses
2021 57 anos 2021 62 anos
2022 57 anos e 6 meses 2022 62 anos e 6 meses
2023 58 anos 2023 63 anos
2024 58 anos e 6 meses 2024 63 anos e 6 meses
2025 59 anos 2025 64 anos
2026 59 anos e 6 meses 2026 64 anos e 6 meses
2027 60 anos 2027 65 anos
2028 60 anos e 6 meses
2029 61 anos
2030 61 anos e 6 meses
2031 62 anos

Exemplo:
Segurada com 51 anos de idade e 25 anos de contribuição. Em 2019, os requisitos mínimos são 56 anos de idade e 30 anos de contribuição.
Como a idade mínima exigida aumenta em 6 meses a cada ano até atingir 62 anos para a mulher, esta segurada apenas terá direito de se aposentar, nesta regra, em 2029, quando completar 61 anos de idade e 35 anos de contribuição, uma vez que os dois requisitos devem ser preenchidos simultaneamente.
Ano Idade Mínima Exigida Idade do Segurado Tempo de Contribuição do Segurado
2019 56 anos 51 anos 25 anos
2020 56 anos e 6 meses 52 anos 26 anos
2021 57 anos 53 anos 27 anos
2022 57 anos e 6 meses 54 anos 28 anos
2023 58 anos 55 anos 29 anos
2024 58 anos e 6 meses 56 anos 30 anos
2025 59 anos 57 anos 31 anos
2026 59 anos e 6 meses 58 anos 32 anos
2027 60 anos 59 anos 33 anos
2028 60 anos e 6 meses 60 anos 34 anos
2029 61 anos 61 anos 35 anos
O valor da aposentadoria corresponderá à 100% da média aritmética apurada em todo período contributivo, desde a competência julho de 1994 (60% + 40% correspondente à 2% ao ano que excedeu a 15 anos).
Professor
Para a aposentadoria do professor, nesta regra de transição, será necessário comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, e preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
MULHER HOMEM
25 anos de contribuição 30 anos de contribuição
51 anos de idade 56 anos de idade
Valor do benefício: 60% da média aritmética apurada em todo período contributivo, desde a competência julho de 1994, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 15 anos, limitada ao teto da Previdência Social (atualmente em R$ 5.839,45). Valor do benefício: 60% da média aritmética apurada em todo período contributivo, desde a competência julho de 1994, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos, limitada ao teto da Previdência Social (atualmente em R$ 5.839,45).
A partir de 01.01.2020, a idade mínima será acrescida de 6 meses a cada ano até atingir 57 anos de idade para as mulheres e 60 anos de idade para os homens:
MULHER HOMEM
Ano Idade Ano Idade
2020 51 anos e 6 meses 2020 56 anos e 6 meses
2021 52 anos 2021 57 anos
2022 52 anos e 6 meses 2022 57 anos e 6 meses
2023 53 anos 2023 58 anos
2024 53 anos e 6 meses 2024 58 anos e 6 meses
2025 54 anos 2025 59 anos
2026 54 anos e 6 meses 2026 59 anos e 6 meses
2027 55 anos 2027 60 anos
2028 55 anos e 6 meses
2029 56 anos
2030 56 anos e 6 meses
2031 57 anos

Exemplo:
Segurado com 53 anos de idade e 24 anos de contribuição. Em 2019, os requisitos mínimos são 56 anos de idade e 30 anos de contribuição.
Como a idade mínima exigida aumenta em 6 meses a cada ano até atingir 60 anos para o homem, este segurado terá direito de se aposentar, nesta regra, em 2025, quando completar 59 anos de idade e 30 anos de contribuição, uma vez que os dois requisitos devem ser preenchidos simultaneamente.
Ano Idade Mínima Exigida Idade do Segurado Tempo de Contribuição do Segurado
2019 56 anos 53 anos 24 anos
2020 56 anos e 6 meses 54 anos 25 anos
2021 57 anos 55 anos 26 anos
2022 57 anos e 6 meses 56 anos 27 anos
2023 58 anos 57 anos 28 anos
2024 58 anos e 6 meses 58 anos 29 anos
2025 59 anos 59 anos 30 anos
O valor da aposentadoria corresponderá à 80% da média aritmética apurada em todo período contributivo, desde a competência julho de 1994 (60% + 20% correspondente à 2% ao ano que excedeu a 20 anos).
Com fundamento no artigo 16 e artigo 26, § 2°, inciso I, da EC n° 103/2019.
Por Idade
Na concessão da aposentadoria por idade, deverá ser observada a idade do segurado simultaneamente ao tempo de contribuição mínimo de 15 anos. Haverá um acréscimo de 6 meses na idade mínima da aposentadoria da mulher a partir de 2020, até atingir 62 anos de idade em 2023.
Requisitos para a concessão dessa aposentadoria:
MULHER HOMEM
15 anos de contribuição 15 anos de contribuição
60 anos de idade em 2019 65 anos de idade
Valor do benefício: 60% da média aritmética apurada em todo período contributivo, desde a competência julho de 1994, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 15 anos, limitada ao teto da Previdência Social (atualmente em R$ 5.839,45). Valor do benefício: 60% da média aritmética apurada em todo período contributivo, desde a competência julho de 1994, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos, limitada ao teto da Previdência Social (atualmente em R$ 5.839,45).
A partir de 01.01.2020, a idade mínima será acrescida de 6 meses a cada ano até atingir 62 anos de idade para as mulheres, mantendo-se sem alteração os requisitos para os homens:
MULHER
Ano Idade
2020 60 anos e 6 meses
2021 61 anos
2022 61 anos e 6 meses
2023 62 anos

Exemplo:
Segurada com 55 anos de idade e 24 anos de contribuição. Em 2019, os requisitos mínimos são 60 anos de idade e 15 anos de contribuição.
Como a idade mínima exigida aumenta em 6 meses a cada ano até atingir 62 anos para a mulher, esta segurada terá direito de se aposentar, nesta regra, em 2026, quando completar 62 anos de idade. O requisito tempo de contribuição de 15 anos já foi cumprido.
Ano Idade Minima Exigida Idade do Segurado Tempo de Contribuição do Segurado
2019 60 anos 55 anos 24 anos
2020 60 anos e 6 meses 56 anos 25 anos
2021 61 anos 57 anos 26 anos
2022 61 anos e 6 meses 58 anos 27 anos
2023 62 anos 59 anos 28 anos
2024 62 anos 60 anos 29 anos
2025 62 anos 61 anos 30 anos
2026 62 anos 62 anos 31 anos
O valor da aposentadoria corresponderá à 92% da média aritmética apurada em todo período contributivo, desde a competência julho de 1994 (60% + 32% correspondente à 2% ao ano que excedeu a 15 anos).
Com fundamento no artigo 18 e artigo 26, § 2°, inciso I, da EC n° 103/2019.
Pedágio 50%
O segurado que, na data da entrada em vigor da EC n° 103/2019, tiver mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, terá o direito à aposentadoria, sem a necessidade de atingir a idade mínima, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
MULHER HOMEM
30 anos de contribuição 35 anos de contribuição
Mais período adicional correspondente à 50% do tempo que falta até completar 30 anos de contribuição Mais período adicional correspondente à 50% do tempo que falta até completar 30 anos de contribuição
Valor do benefício: 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário. Valor do benefício: 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário.

Exemplo:
Em 2019, a segurada tem 55 anos de idade e 29 anos de contribuição.
Deve contribuir com mais 1 ano e 6 meses, sendo:
- 1 anos correspondente ao período que falta para atingir os 30 anos de contribuição;
+
- acrescido de 6 meses referentes ao pedágio de 50% do período que faltava para completar 30 anos de contribuição (faltava 1 ano / 2 = 6 meses).
Assim, poderá se aposentar quando completar 56 anos e 6 meses de idade e 30 anos e 6 meses de contribuição.
Com fundamento no artigo 17 e parágrafo único da EC n° 103/2019.
Pedágio 100%
Esta regra concede a aposentadoria para o segurado que preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
MULHER HOMEM
30 anos de contribuição 35 anos de contribuição
57 anos de idade 60 anos de idade
Mais período adicional correspondente à 100% do tempo que falta até completar 30 anos de contribuição Mais período adicional correspondente à 100% do tempo que falta até completar 35 anos de contribuição
Valor do benefício: 100% da média aritmética apurada em todo período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou do início da contribuição, se posterior. Valor do benefício: 100% da média aritmética apurada em todo período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou do início da contribuição, se posterior.

Exemplo:
Segurada com 40 anos de idade e 21 anos de contribuição. Em 2019, os requisitos mínimos são 57 anos de idade e 30 anos de contribuição.
Deve contribuir com mais 18 anos:
- 9 anos referentes ao período necessário para atingir 30 anos de contribuição;
+
- 9 anos correspondentes ao pedágio de 100% sobre o período que falta para atingir 30 anos de contribuição.
Assim, esta regra permitirá a aposentadoria quando completar 58 anos de idade e 39 anos de contribuição em 2037.
Ano Idade da Segurada Tempo de Contribuição da Segurada
2019 40 21
2020 41 22
2021 42 23
2022 43 24
2023 44 25
2024 45 26
2025 46 27
2026 47 28
2027 48 29
2028 49 30
2029 50 31
2030 51 32
2031 52 33
3032 53 34
2033 54 35
2034 55 36
2035 56 37
2036 57 38
2037 58 39

O valor da aposentadoria corresponderá a 100% da média aritmética apurada em todo período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou do início da contribuição, se posterior.
Professor
Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, será necessário preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
MULHER HOMEM
25 anos de contribuição 30 anos de contribuição
52 anos de idade 55 anos de idade
Mais período adicional correspondente à 100% do tempo que falta até completar 25 anos de contribuição. Mais período adicional correspondente à 100% do tempo que falta até completar 30 anos de contribuição
Valor do benefício: 100 % da média aritmética apurada em todo período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou do início da contribuição, se posterior. Valor do benefício: 100 % da média aritmética apurada em todo período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou do início da contribuição, se posterior.

Exemplo:
Segurado com 46 anos de idade e 25 anos de contribuição. Em 2019, os requisitos mínimos são 55 anos de idade e 30 anos de contribuição.
Deve contribuir com mais 10 anos:
- 5 anos referentes ao período necessário para atingir 30 anos de contribuição;
+
- acrescido de 5 anos correspondentes ao pedágio de 100% sobre o período que falta para atingir 30 anos de contribuição.
Assim, esta regra permitirá a aposentadoria quando completar 56 anos de idade e 35 anos de contribuição em 2029.
Ano Idade da Segurada Tempo de Contribuição da Segurada
2019 46 25
2020 47 26
2021 48 27
2022 49 28
2023 50 29
2024 51 30
2025 52 31
2026 53 32
2027 54 33
2028 55 34
2029 56 35

O valor da aposentadoria corresponderá a 100% da média aritmética apurada em todo período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou do início da contribuição, se posterior.
Com fundamento no artigo 20 e artigo 26, § 3° inciso I, da EC n° 103/2019.
Aposentadoria Especial
O segurado, que tenha exercido atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, independentemente do s**o, poderá se aposentar quando, a soma da idade com o tempo de contribuição, em relação ao período de efetiva exposição, for, respectivamente, de:
Pontos Atividade Especial
66 15 anos
76 20 anos
86 25 anos
O valor do benefício corresponderá a 60% da média aritmética apurada em todo período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou do início da contribuição, se posterior, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder:
- para as mulheres, a 15 anos de contribuição em qualquer grau de exposição; e
- para os homens: a 15 anos de contribuição, para as atividades com grau de exposição em 15 anos, e a que exceder a 20 anos de contribuição, para as atividades com grau de exposição em 20 e 25 anos.

Exemplo:
Segurado com 52 anos de idade e 17 anos de exposição ao agente nocivo que concede aposentadoria especial em 20 anos. O requisito mínimo é somar 76 pontos. Entretanto, este segurado possui 69 pontos (52 + 17)
O segurado terá direito de se aposentar, nesta regra, em 2023 quando completar 77 pontos, sendo 56 anos de idade e 21 anos de contribuição.
Ano Pontuação Exigida Pontuação do Segurado Tempo de Contribuição Idade
2019 76 69 17 52
2020 76 71 18 53
2021 76 73 19 54
2022 76 75 20 55
2023 76 77 21 56
O valor da aposentadoria corresponderá a 62% da média aritmética apurada em todo período contributivo, desde a competência julho de 1994 (60% + 2% correspondente à 2% ao ano que excedeu a 20 anos).
Com fundamento no artigo 21 e artigo 26, § 2°, inciso IV, e § 5°, da EC n° 103/2019.
Análise de Cenários
É permitido ao segurado optar, dentre as regras de transição, aquela que melhor lhe atender. Abaixo, foram desenvolvidas análises de cenários de segurados, viabilizando a compreensão comparativa destas alternativas.
Segurado com 58 anos de idade e 30 anos de contribuição em 2019
Regra de Transição Sistema de Pontos Idade + Tempo de Contribuição Por Idade Pedágio 50% Pedágio 100% Reforma Nova Regra
Requisitos Mínimos em 2019: 96 pontos em 2019; 35 anos de contribuição; 61 anos de idade; 35 anos de contribuição; 65 anos de idade; 15 anos de contribuição; 33 anos de contribuição em 13.11.2019; Completar 35 anos de contribuição; Mais 50% de pedágio sobre o período que falta para atingir 35 anos de contribuição em 13.11.2019; 60 anos de idade; 35 anos de contribuição; Mais 100% do período que faltava para atingir 35 anos de contribuição em 13.11.2019; 65 anos de idade; 20 anos de contribuição;
Condições Específ**as: Aumento de 1 ponto por ano até atingir 105 pontos em 2028; Aumento de 6 meses por ano no requisito de idade mínima, até atingir 65 anos em 2027; Essa regra reduziu a idade mínima apenas para a mulher; A idade não é considerada como requisito nesta regra; Somar 50% sobre o período que falta para atingir 35 anos; Somar 100% sobre o período que falta para atingir 35 anos; -
Perfil do Segurado: 88 pontos (58 anos de idade + 30 anos de contribuição); 58 anos de idade; 30 anos de contribuição; 58 anos de idade; 30 anos de contribuição; 30 anos de contribuição 58 anos de idade; 30 anos de contribuição. 58 anos de idade; 30 anos de contribuição;
Conclusão: Aposentadoria em 2027, com 66 anos de idade, quando alcançar 104 pontos, cumpridos 38 anos de contribuição; Aposentadoria em 2025, com 64 anos de idade (exigidos nesta data) e 36 anos de contribuição; Aposentadoria em 2026, aos 65 anos de idade e 37 anos de contribuição; O segurado não se enquadra nesta regra de transição; Aposentadoria em 2029, aos 68 anos de idade e 40 anos de contribuição; Aposentadoria em 2026 aos 65 anos de idade e 37 anos de contribuição;
Valor do Benefício: 96% do salário de benefício (60% + 2% por ano que excedeu a 20 anos de contribuição); 90% do salário de benefício (60% + 2% por ano que excedeu a 20 anos de contribuição); 94% do salário de benefício (60% + 2% por ano que excedeu a 20 anos de contribuição); Valor do benefício de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição, multiplicado pelo fator previdenciário; 100% do salário de benefício; 94% do salário de benefício (60% + 2% por ano que excedeu a 20 anos de contribuição);
Nota Econet: - Aposentadoria em menos tempo, porém com menor valor do benefício; Especif**amente para este segurado, esta regra se igualou a aposentadoria pós Reforma; - Aposentadoria em maior tempo com valor do benefício integral; Especif**amente para este segurado, a Nova Regra se igualou a aposentadoria por idade;
Base legal: Artigo 15 e artigo 26, § 2°, inciso I, da EC n° 103/2019;
Artigo 16 e artigo 26, § 2°, inciso I, da EC n° 103/2019;
Artigo 18 e artigo 26, § 2°, inciso I, da EC n° 103/2019;
Artigo 17 da EC n° 103/2019;
Artigo 20 e artigo 26, § 3°, inciso I, da EC n° 103/2019;
Artigo 19 e artigo 26, § 2°, inciso IV, da EC n° 103/2019.

Professora com 48 anos de idade e 23 anos de contribuição em 2019
Regra de Transição Sistema de Pontos Idade + Tempo de Contribuição Por Idade Pedágio 50% Pedágio 100% Reforma Nova Regra
Requisitos Mínimos em 2019: 81 pontos em 2019; 25 anos de contribuição; 51 anos de idade; 25 anos de contribuição; 60 anos de idade; 15 anos de contribuição; 28 anos de contribuição em 13.11.2019; Completar 30 anos de contribuição; Mais 50% de pedágio sobre o período que falta para atingir 30 anos de contribuição em 13.11.2019; 52 anos de idade; 25 anos de contribuição; Mais 100% do período que faltava para atingir 25 anos de contribuição em 13.11.2019; 57 anos de idade; 25 anos de contribuição;
Condições Específ**as: Aumento de 1 ponto por ano até atingir 92 pontos em 2030; Aumento de 6 meses por ano no requisito de idade mínima, até atingir 57 anos em 2031; Aumento de 6 meses por ano no requisito de idade mínima, até atingir 62 anos em 2023; A idade não é considerada como requisito nesta regra; Somar 50% sobre o período que falta para atingir 30 anos; Somar 100% sobre o período que falta para atingir 25 anos; -
Perfil da Segurada: 71 pontos (48 anos de idade + 23 anos de contribuição); 48 anos de idade; 23 anos de contribuição; 48 anos de idade; 23 anos de contribuição; 23 anos de contribuição 48 anos de idade; 23 anos de contribuição; 48 anos de idade; 23 anos de contribuição;
Conclusão: Aposentadoria em 2029, com 58 anos de idade, quando alcançar 91 pontos, cumpridos 33 anos de contribuição; Aposentadoria em 2025, com 54 anos de idade (exigidos nesta data) e 29 anos de contribuição; Aposentadoria em 2033, aos 62 anos de idade e 37 anos de contribuição; O segurado não se enquadra nesta regra de transição; Aposentadoria em 2023, aos 52 anos de idade e 27 anos de contribuição; Aposentadoria em 2028 aos 57 anos de idade e 32 anos de contribuição;
Valor do Benefício: 96% do salário de benefício (60% + 2% por ano que excedeu a 15 anos de contribuição); 88% do salário de benefício (60% + 2% por ano que excedeu a 15 anos de contribuição); 100% do salário de benefício (60% + 2% por ano que excedeu a 15 anos de contribuição); Valor do benefício de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição, multiplicado pelo fator previdenciário; 100% do salário de benefício; 94% do salário de benefício (60% + 2% por ano que excedeu a 15 anos de contribuição);
Nota Econet: - - - - Aposentadoria em menor tempo com valor do benefício integral; -
Base legal: Artigo 15, § 1°, e artigo 26, § 2, inciso I, e § 5°, da EC n° 103/2019;
Artigo 16, § 2° e artigo 26, § 2°, inciso I, e § 5°, da EC n° 103/2019;
Artigo 18 e artigo 26, § 2°, inciso I e § 5°, da EC n° 103/2019;
Artigo 17 da EC n° 103/2019;
Artigo 20, § 1° e artigo 26, § 3°, inciso I, da EC n° 103/2019;
Artigo 19 e artigo 26, § 2°, inciso IV, e § 5° da EC n° 103/2019.

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