22/01/2020
Reforma da Previdência
Área Especial - Trabalhista
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Especial
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Benefício
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Regras de Transição
Para aquele já inscrito no Regime Geral da Previdência, ou seja, antes da alteração promovida pela Reforma da Previdência, aplicam-se as regras de transição, considerando a situação individual de cada segurado.
Aqueles que já contemplaram os requisitos até 12.11.2019, têm assegurado o direito ao benefício nas condições anteriores a Reforma da Previdência (artigo 5°, inciso XXVI, da CF/88).
Sistema de Pontos
Tempo de Contribuição mais Idade Mínima
Por Idade
Pedágio 50%
Pedágio 100%
Aposentadoria Especial
Análise de Cenários
Sistema de Pontos
O segurado, nesta regra, terá direito à aposentadoria quando, na soma da idade com o tempo mínimo de contribuição, preencher os seguintes requisitos:
MULHER HOMEM
30 anos de contribuição 35 anos de contribuição
86 pontos/2019 = idade + tempo de contribuição 96 pontos/2019 = idade + tempo de contribuição
Valor do benefício: 60% da média aritmética apurada em todo período contributivo, desde a competência julho de 1994, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 15 anos, limitada ao teto da Previdência Social (atualmente em R$ 5.839,45). Valor do benefício: 60% da média aritmética apurada em todo período contributivo, desde a competência julho de 1994, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos, limitada ao teto da Previdência Social (atualmente em R$ 5.839,45).
A partir de 01.01.2020, a pontuação mínima será acrescida de um ponto a cada ano até atingir 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens:
MULHER HOMEM
Ano Pontos Ano Pontos
2020 87 2020 97
2021 88 2021 98
2022 89 2022 99
2023 90 2023 100
2024 91 2024 101
2025 92 2025 102
2026 93 2026 103
2027 94 2027 104
2028 95 2028 105
2029 96
2030 97
2031 98
2032 99
2033 100
Exemplo:
Segurado com 58 anos de idade e 30 anos de contribuição. Em 2019, o requisito mínimo é somar 96 pontos, dos quais 35 devem corresponder ao tempo de contribuição. Entretanto, este trabalhador possui 88 pontos (58 + 30 = 88).
Como a pontuação mínima exigida aumenta a cada ano, o segurado terá direito a se aposentar, nesta regra, em 2027 quando completar 104 pontos.
Ano Idade Tempo de Contribuição Pontuação do Segurado Pontuação Exigida
2019 58 anos 30 anos 88 96
2020 59 anos 31 anos 90 97
2021 60 anos 32 anos 92 98
2022 61 anos 33 anos 94 99
2023 62 anos 34 anos 96 100
2024 63 anos 35 anos 98 101
2025 64 anos 36 anos 100 102
2026 65 anos 37 anos 102 103
2027 66 anos 38 anos 104 104
O valor da aposentadoria corresponderá à 96% da média aritmética apurada em todo período contributivo, desde a competência julho de 1994 (60% + 36% correspondente à 2% ao ano que excedeu a 20 anos).
Professor
Para a aposentadoria do professor, pelo Sistema de Pontos, será necessário comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, de modo que soma da idade com o tempo mínimo de contribuição, preencha os seguintes requisitos:
MULHER HOMEM
25 anos de contribuição 30 anos de contribuição
81 pontos/2019 = idade + tempo de contribuição 91 pontos/2019 = idade + tempo de contribuição
Valor do benefício: 60% da média aritmética apurada em todo período contributivo, desde a competência julho de 1994, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 15 anos, limitada ao teto da Previdência Social (atualmente em R$ 5.839,45). Valor do benefício: 60% da média aritmética apurada em todo período contributivo, desde a competência julho de 1994, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos, limitada ao teto da Previdência Social (atualmente em R$ 5.839,45).
A partir de 01.01.2020, a pontuação mínima será acrescida de um ponto a cada ano até atingir 92 pontos para as mulheres e 100 pontos para os homens:
MULHER HOMEM
Ano Pontos Ano Pontos
2020 82 2020 92
2021 83 2021 93
2022 84 2022 94
2023 85 2023 95
2024 86 2024 96
2025 87 2025 97
2026 88 2026 98
2027 89 2027 99
2028 90 2028 100
2029 91
2030 92
Exemplo:
Segurada com 47 anos de idade e 23 anos de contribuição. Em 2019, o requisito mínimo é somar 81 pontos, dos quais 25 devem corresponder ao tempo de contribuição. Entretanto, esta professora possui 70 pontos (47 + 23 = 70).
Como a pontuação mínima exigida aumenta a cada ano, a segurada terá direito a se aposentar, nesta regra, em 2030 quando completar 92 pontos.
Ano Idade Tempo de Contribuição Pontuação da Segurada Pontuação Exigida
2019 47 anos 23 anos 70 81
2020 48 anos 24 anos 72 82
2021 49 anos 25 anos 74 83
2022 50 anos 26 anos 76 84
2023 51 anos 27 anos 78 85
2024 52 anos 28 anos 80 86
2025 53 anos 29 anos 82 87
2026 54 anos 30 anos 84 88
2027 55 anos 31 anos 86 89
2028 56 anos 32 anos 88 90
2029 57 anos 33 anos 90 91
2030 58 anos 34 anos 92 92
O valor da aposentadoria corresponderá à 98% da média aritmética apurada em todo período contributivo, desde a competência julho de 1994 (60% + 38% correspondente à 2% ao ano que excedeu a 15 anos).
Com fundamento no artigo 15 e artigo 26, § 2°, inciso I, da EC n° 103/2019.
Tempo de Contribuição mais Idade Mínima
Por esta regra, o segurado terá direito à aposentadoria quando preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
MULHER HOMEM
30 anos de contribuição 35 anos de contribuição
56 anos de idade 61 anos de idade
Valor do benefício: 60% da média aritmética apurada em todo período contributivo, desde a competência julho de 1994, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 15 anos, limitada ao teto da Previdência Social (atualmente em R$ 5.839,45). Valor do benefício: 60% da média aritmética apurada em todo período contributivo, desde a competência julho de 1994, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos, limitada ao teto da Previdência Social (atualmente em R$ 5.839,45).
A partir de 01.01.2020, a idade mínima será acrescida de 6 meses a cada ano até atingir 62 anos de idade para as mulheres e 65 anos de idade para os homens:
MULHER HOMEM
Ano Idade Ano Idade
2020 56 anos e 6 meses 2020 61 anos e 6 meses
2021 57 anos 2021 62 anos
2022 57 anos e 6 meses 2022 62 anos e 6 meses
2023 58 anos 2023 63 anos
2024 58 anos e 6 meses 2024 63 anos e 6 meses
2025 59 anos 2025 64 anos
2026 59 anos e 6 meses 2026 64 anos e 6 meses
2027 60 anos 2027 65 anos
2028 60 anos e 6 meses
2029 61 anos
2030 61 anos e 6 meses
2031 62 anos
Exemplo:
Segurada com 51 anos de idade e 25 anos de contribuição. Em 2019, os requisitos mínimos são 56 anos de idade e 30 anos de contribuição.
Como a idade mínima exigida aumenta em 6 meses a cada ano até atingir 62 anos para a mulher, esta segurada apenas terá direito de se aposentar, nesta regra, em 2029, quando completar 61 anos de idade e 35 anos de contribuição, uma vez que os dois requisitos devem ser preenchidos simultaneamente.
Ano Idade Mínima Exigida Idade do Segurado Tempo de Contribuição do Segurado
2019 56 anos 51 anos 25 anos
2020 56 anos e 6 meses 52 anos 26 anos
2021 57 anos 53 anos 27 anos
2022 57 anos e 6 meses 54 anos 28 anos
2023 58 anos 55 anos 29 anos
2024 58 anos e 6 meses 56 anos 30 anos
2025 59 anos 57 anos 31 anos
2026 59 anos e 6 meses 58 anos 32 anos
2027 60 anos 59 anos 33 anos
2028 60 anos e 6 meses 60 anos 34 anos
2029 61 anos 61 anos 35 anos
O valor da aposentadoria corresponderá à 100% da média aritmética apurada em todo período contributivo, desde a competência julho de 1994 (60% + 40% correspondente à 2% ao ano que excedeu a 15 anos).
Professor
Para a aposentadoria do professor, nesta regra de transição, será necessário comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, e preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
MULHER HOMEM
25 anos de contribuição 30 anos de contribuição
51 anos de idade 56 anos de idade
Valor do benefício: 60% da média aritmética apurada em todo período contributivo, desde a competência julho de 1994, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 15 anos, limitada ao teto da Previdência Social (atualmente em R$ 5.839,45). Valor do benefício: 60% da média aritmética apurada em todo período contributivo, desde a competência julho de 1994, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos, limitada ao teto da Previdência Social (atualmente em R$ 5.839,45).
A partir de 01.01.2020, a idade mínima será acrescida de 6 meses a cada ano até atingir 57 anos de idade para as mulheres e 60 anos de idade para os homens:
MULHER HOMEM
Ano Idade Ano Idade
2020 51 anos e 6 meses 2020 56 anos e 6 meses
2021 52 anos 2021 57 anos
2022 52 anos e 6 meses 2022 57 anos e 6 meses
2023 53 anos 2023 58 anos
2024 53 anos e 6 meses 2024 58 anos e 6 meses
2025 54 anos 2025 59 anos
2026 54 anos e 6 meses 2026 59 anos e 6 meses
2027 55 anos 2027 60 anos
2028 55 anos e 6 meses
2029 56 anos
2030 56 anos e 6 meses
2031 57 anos
Exemplo:
Segurado com 53 anos de idade e 24 anos de contribuição. Em 2019, os requisitos mínimos são 56 anos de idade e 30 anos de contribuição.
Como a idade mínima exigida aumenta em 6 meses a cada ano até atingir 60 anos para o homem, este segurado terá direito de se aposentar, nesta regra, em 2025, quando completar 59 anos de idade e 30 anos de contribuição, uma vez que os dois requisitos devem ser preenchidos simultaneamente.
Ano Idade Mínima Exigida Idade do Segurado Tempo de Contribuição do Segurado
2019 56 anos 53 anos 24 anos
2020 56 anos e 6 meses 54 anos 25 anos
2021 57 anos 55 anos 26 anos
2022 57 anos e 6 meses 56 anos 27 anos
2023 58 anos 57 anos 28 anos
2024 58 anos e 6 meses 58 anos 29 anos
2025 59 anos 59 anos 30 anos
O valor da aposentadoria corresponderá à 80% da média aritmética apurada em todo período contributivo, desde a competência julho de 1994 (60% + 20% correspondente à 2% ao ano que excedeu a 20 anos).
Com fundamento no artigo 16 e artigo 26, § 2°, inciso I, da EC n° 103/2019.
Por Idade
Na concessão da aposentadoria por idade, deverá ser observada a idade do segurado simultaneamente ao tempo de contribuição mínimo de 15 anos. Haverá um acréscimo de 6 meses na idade mínima da aposentadoria da mulher a partir de 2020, até atingir 62 anos de idade em 2023.
Requisitos para a concessão dessa aposentadoria:
MULHER HOMEM
15 anos de contribuição 15 anos de contribuição
60 anos de idade em 2019 65 anos de idade
Valor do benefício: 60% da média aritmética apurada em todo período contributivo, desde a competência julho de 1994, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 15 anos, limitada ao teto da Previdência Social (atualmente em R$ 5.839,45). Valor do benefício: 60% da média aritmética apurada em todo período contributivo, desde a competência julho de 1994, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos, limitada ao teto da Previdência Social (atualmente em R$ 5.839,45).
A partir de 01.01.2020, a idade mínima será acrescida de 6 meses a cada ano até atingir 62 anos de idade para as mulheres, mantendo-se sem alteração os requisitos para os homens:
MULHER
Ano Idade
2020 60 anos e 6 meses
2021 61 anos
2022 61 anos e 6 meses
2023 62 anos
Exemplo:
Segurada com 55 anos de idade e 24 anos de contribuição. Em 2019, os requisitos mínimos são 60 anos de idade e 15 anos de contribuição.
Como a idade mínima exigida aumenta em 6 meses a cada ano até atingir 62 anos para a mulher, esta segurada terá direito de se aposentar, nesta regra, em 2026, quando completar 62 anos de idade. O requisito tempo de contribuição de 15 anos já foi cumprido.
Ano Idade Minima Exigida Idade do Segurado Tempo de Contribuição do Segurado
2019 60 anos 55 anos 24 anos
2020 60 anos e 6 meses 56 anos 25 anos
2021 61 anos 57 anos 26 anos
2022 61 anos e 6 meses 58 anos 27 anos
2023 62 anos 59 anos 28 anos
2024 62 anos 60 anos 29 anos
2025 62 anos 61 anos 30 anos
2026 62 anos 62 anos 31 anos
O valor da aposentadoria corresponderá à 92% da média aritmética apurada em todo período contributivo, desde a competência julho de 1994 (60% + 32% correspondente à 2% ao ano que excedeu a 15 anos).
Com fundamento no artigo 18 e artigo 26, § 2°, inciso I, da EC n° 103/2019.
Pedágio 50%
O segurado que, na data da entrada em vigor da EC n° 103/2019, tiver mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, terá o direito à aposentadoria, sem a necessidade de atingir a idade mínima, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
MULHER HOMEM
30 anos de contribuição 35 anos de contribuição
Mais período adicional correspondente à 50% do tempo que falta até completar 30 anos de contribuição Mais período adicional correspondente à 50% do tempo que falta até completar 30 anos de contribuição
Valor do benefício: 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário. Valor do benefício: 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário.
Exemplo:
Em 2019, a segurada tem 55 anos de idade e 29 anos de contribuição.
Deve contribuir com mais 1 ano e 6 meses, sendo:
- 1 anos correspondente ao período que falta para atingir os 30 anos de contribuição;
+
- acrescido de 6 meses referentes ao pedágio de 50% do período que faltava para completar 30 anos de contribuição (faltava 1 ano / 2 = 6 meses).
Assim, poderá se aposentar quando completar 56 anos e 6 meses de idade e 30 anos e 6 meses de contribuição.
Com fundamento no artigo 17 e parágrafo único da EC n° 103/2019.
Pedágio 100%
Esta regra concede a aposentadoria para o segurado que preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
MULHER HOMEM
30 anos de contribuição 35 anos de contribuição
57 anos de idade 60 anos de idade
Mais período adicional correspondente à 100% do tempo que falta até completar 30 anos de contribuição Mais período adicional correspondente à 100% do tempo que falta até completar 35 anos de contribuição
Valor do benefício: 100% da média aritmética apurada em todo período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou do início da contribuição, se posterior. Valor do benefício: 100% da média aritmética apurada em todo período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou do início da contribuição, se posterior.
Exemplo:
Segurada com 40 anos de idade e 21 anos de contribuição. Em 2019, os requisitos mínimos são 57 anos de idade e 30 anos de contribuição.
Deve contribuir com mais 18 anos:
- 9 anos referentes ao período necessário para atingir 30 anos de contribuição;
+
- 9 anos correspondentes ao pedágio de 100% sobre o período que falta para atingir 30 anos de contribuição.
Assim, esta regra permitirá a aposentadoria quando completar 58 anos de idade e 39 anos de contribuição em 2037.
Ano Idade da Segurada Tempo de Contribuição da Segurada
2019 40 21
2020 41 22
2021 42 23
2022 43 24
2023 44 25
2024 45 26
2025 46 27
2026 47 28
2027 48 29
2028 49 30
2029 50 31
2030 51 32
2031 52 33
3032 53 34
2033 54 35
2034 55 36
2035 56 37
2036 57 38
2037 58 39
O valor da aposentadoria corresponderá a 100% da média aritmética apurada em todo período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou do início da contribuição, se posterior.
Professor
Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, será necessário preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
MULHER HOMEM
25 anos de contribuição 30 anos de contribuição
52 anos de idade 55 anos de idade
Mais período adicional correspondente à 100% do tempo que falta até completar 25 anos de contribuição. Mais período adicional correspondente à 100% do tempo que falta até completar 30 anos de contribuição
Valor do benefício: 100 % da média aritmética apurada em todo período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou do início da contribuição, se posterior. Valor do benefício: 100 % da média aritmética apurada em todo período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou do início da contribuição, se posterior.
Exemplo:
Segurado com 46 anos de idade e 25 anos de contribuição. Em 2019, os requisitos mínimos são 55 anos de idade e 30 anos de contribuição.
Deve contribuir com mais 10 anos:
- 5 anos referentes ao período necessário para atingir 30 anos de contribuição;
+
- acrescido de 5 anos correspondentes ao pedágio de 100% sobre o período que falta para atingir 30 anos de contribuição.
Assim, esta regra permitirá a aposentadoria quando completar 56 anos de idade e 35 anos de contribuição em 2029.
Ano Idade da Segurada Tempo de Contribuição da Segurada
2019 46 25
2020 47 26
2021 48 27
2022 49 28
2023 50 29
2024 51 30
2025 52 31
2026 53 32
2027 54 33
2028 55 34
2029 56 35
O valor da aposentadoria corresponderá a 100% da média aritmética apurada em todo período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou do início da contribuição, se posterior.
Com fundamento no artigo 20 e artigo 26, § 3° inciso I, da EC n° 103/2019.
Aposentadoria Especial
O segurado, que tenha exercido atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, independentemente do s**o, poderá se aposentar quando, a soma da idade com o tempo de contribuição, em relação ao período de efetiva exposição, for, respectivamente, de:
Pontos Atividade Especial
66 15 anos
76 20 anos
86 25 anos
O valor do benefício corresponderá a 60% da média aritmética apurada em todo período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou do início da contribuição, se posterior, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder:
- para as mulheres, a 15 anos de contribuição em qualquer grau de exposição; e
- para os homens: a 15 anos de contribuição, para as atividades com grau de exposição em 15 anos, e a que exceder a 20 anos de contribuição, para as atividades com grau de exposição em 20 e 25 anos.
Exemplo:
Segurado com 52 anos de idade e 17 anos de exposição ao agente nocivo que concede aposentadoria especial em 20 anos. O requisito mínimo é somar 76 pontos. Entretanto, este segurado possui 69 pontos (52 + 17)
O segurado terá direito de se aposentar, nesta regra, em 2023 quando completar 77 pontos, sendo 56 anos de idade e 21 anos de contribuição.
Ano Pontuação Exigida Pontuação do Segurado Tempo de Contribuição Idade
2019 76 69 17 52
2020 76 71 18 53
2021 76 73 19 54
2022 76 75 20 55
2023 76 77 21 56
O valor da aposentadoria corresponderá a 62% da média aritmética apurada em todo período contributivo, desde a competência julho de 1994 (60% + 2% correspondente à 2% ao ano que excedeu a 20 anos).
Com fundamento no artigo 21 e artigo 26, § 2°, inciso IV, e § 5°, da EC n° 103/2019.
Análise de Cenários
É permitido ao segurado optar, dentre as regras de transição, aquela que melhor lhe atender. Abaixo, foram desenvolvidas análises de cenários de segurados, viabilizando a compreensão comparativa destas alternativas.
Segurado com 58 anos de idade e 30 anos de contribuição em 2019
Regra de Transição Sistema de Pontos Idade + Tempo de Contribuição Por Idade Pedágio 50% Pedágio 100% Reforma Nova Regra
Requisitos Mínimos em 2019: 96 pontos em 2019; 35 anos de contribuição; 61 anos de idade; 35 anos de contribuição; 65 anos de idade; 15 anos de contribuição; 33 anos de contribuição em 13.11.2019; Completar 35 anos de contribuição; Mais 50% de pedágio sobre o período que falta para atingir 35 anos de contribuição em 13.11.2019; 60 anos de idade; 35 anos de contribuição; Mais 100% do período que faltava para atingir 35 anos de contribuição em 13.11.2019; 65 anos de idade; 20 anos de contribuição;
Condições Específ**as: Aumento de 1 ponto por ano até atingir 105 pontos em 2028; Aumento de 6 meses por ano no requisito de idade mínima, até atingir 65 anos em 2027; Essa regra reduziu a idade mínima apenas para a mulher; A idade não é considerada como requisito nesta regra; Somar 50% sobre o período que falta para atingir 35 anos; Somar 100% sobre o período que falta para atingir 35 anos; -
Perfil do Segurado: 88 pontos (58 anos de idade + 30 anos de contribuição); 58 anos de idade; 30 anos de contribuição; 58 anos de idade; 30 anos de contribuição; 30 anos de contribuição 58 anos de idade; 30 anos de contribuição. 58 anos de idade; 30 anos de contribuição;
Conclusão: Aposentadoria em 2027, com 66 anos de idade, quando alcançar 104 pontos, cumpridos 38 anos de contribuição; Aposentadoria em 2025, com 64 anos de idade (exigidos nesta data) e 36 anos de contribuição; Aposentadoria em 2026, aos 65 anos de idade e 37 anos de contribuição; O segurado não se enquadra nesta regra de transição; Aposentadoria em 2029, aos 68 anos de idade e 40 anos de contribuição; Aposentadoria em 2026 aos 65 anos de idade e 37 anos de contribuição;
Valor do Benefício: 96% do salário de benefício (60% + 2% por ano que excedeu a 20 anos de contribuição); 90% do salário de benefício (60% + 2% por ano que excedeu a 20 anos de contribuição); 94% do salário de benefício (60% + 2% por ano que excedeu a 20 anos de contribuição); Valor do benefício de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição, multiplicado pelo fator previdenciário; 100% do salário de benefício; 94% do salário de benefício (60% + 2% por ano que excedeu a 20 anos de contribuição);
Nota Econet: - Aposentadoria em menos tempo, porém com menor valor do benefício; Especif**amente para este segurado, esta regra se igualou a aposentadoria pós Reforma; - Aposentadoria em maior tempo com valor do benefício integral; Especif**amente para este segurado, a Nova Regra se igualou a aposentadoria por idade;
Base legal: Artigo 15 e artigo 26, § 2°, inciso I, da EC n° 103/2019;
Artigo 16 e artigo 26, § 2°, inciso I, da EC n° 103/2019;
Artigo 18 e artigo 26, § 2°, inciso I, da EC n° 103/2019;
Artigo 17 da EC n° 103/2019;
Artigo 20 e artigo 26, § 3°, inciso I, da EC n° 103/2019;
Artigo 19 e artigo 26, § 2°, inciso IV, da EC n° 103/2019.
Professora com 48 anos de idade e 23 anos de contribuição em 2019
Regra de Transição Sistema de Pontos Idade + Tempo de Contribuição Por Idade Pedágio 50% Pedágio 100% Reforma Nova Regra
Requisitos Mínimos em 2019: 81 pontos em 2019; 25 anos de contribuição; 51 anos de idade; 25 anos de contribuição; 60 anos de idade; 15 anos de contribuição; 28 anos de contribuição em 13.11.2019; Completar 30 anos de contribuição; Mais 50% de pedágio sobre o período que falta para atingir 30 anos de contribuição em 13.11.2019; 52 anos de idade; 25 anos de contribuição; Mais 100% do período que faltava para atingir 25 anos de contribuição em 13.11.2019; 57 anos de idade; 25 anos de contribuição;
Condições Específ**as: Aumento de 1 ponto por ano até atingir 92 pontos em 2030; Aumento de 6 meses por ano no requisito de idade mínima, até atingir 57 anos em 2031; Aumento de 6 meses por ano no requisito de idade mínima, até atingir 62 anos em 2023; A idade não é considerada como requisito nesta regra; Somar 50% sobre o período que falta para atingir 30 anos; Somar 100% sobre o período que falta para atingir 25 anos; -
Perfil da Segurada: 71 pontos (48 anos de idade + 23 anos de contribuição); 48 anos de idade; 23 anos de contribuição; 48 anos de idade; 23 anos de contribuição; 23 anos de contribuição 48 anos de idade; 23 anos de contribuição; 48 anos de idade; 23 anos de contribuição;
Conclusão: Aposentadoria em 2029, com 58 anos de idade, quando alcançar 91 pontos, cumpridos 33 anos de contribuição; Aposentadoria em 2025, com 54 anos de idade (exigidos nesta data) e 29 anos de contribuição; Aposentadoria em 2033, aos 62 anos de idade e 37 anos de contribuição; O segurado não se enquadra nesta regra de transição; Aposentadoria em 2023, aos 52 anos de idade e 27 anos de contribuição; Aposentadoria em 2028 aos 57 anos de idade e 32 anos de contribuição;
Valor do Benefício: 96% do salário de benefício (60% + 2% por ano que excedeu a 15 anos de contribuição); 88% do salário de benefício (60% + 2% por ano que excedeu a 15 anos de contribuição); 100% do salário de benefício (60% + 2% por ano que excedeu a 15 anos de contribuição); Valor do benefício de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição, multiplicado pelo fator previdenciário; 100% do salário de benefício; 94% do salário de benefício (60% + 2% por ano que excedeu a 15 anos de contribuição);
Nota Econet: - - - - Aposentadoria em menor tempo com valor do benefício integral; -
Base legal: Artigo 15, § 1°, e artigo 26, § 2, inciso I, e § 5°, da EC n° 103/2019;
Artigo 16, § 2° e artigo 26, § 2°, inciso I, e § 5°, da EC n° 103/2019;
Artigo 18 e artigo 26, § 2°, inciso I e § 5°, da EC n° 103/2019;
Artigo 17 da EC n° 103/2019;
Artigo 20, § 1° e artigo 26, § 3°, inciso I, da EC n° 103/2019;
Artigo 19 e artigo 26, § 2°, inciso IV, e § 5° da EC n° 103/2019.