09/11/2020
REGISTRO ELETRÔNICO DE EMPREGADOS
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A Portaria nº 1.195 de 30 de outubro de 2019, disciplina a anotação na Carteira de Trabalho e
Previdência Social em meio eletrônico. Para anotação da CTPS Digital temos os seguintes estão
os prazos:
I – até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador
a) data de admissão;
b) código da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO;
c) valor do salário contratual; e
d) tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término quando se tratar de contrato por prazo determinado.
II – até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês em que o empregado foi admitido:
a) descrição do cargo e/ou função;
b) descrição do salário variável, quando for o caso;
c) local de trabalho e identificação do estabelecimento/empresa onde ocorre a prestação de serviço;
III – até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência:
a) alterações cadastrais e contratuais;
b) gozo de férias;
e) dados de desligamento cujo motivo não gera direito ao saque do FGTS;
h) transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas; e
i) reintegração ao emprego.
VII – até o 10º (décimo) dia seguinte ao da sua ocorrência, os dados de desligamento cujo motivo gera direito a saque do FGTS.
Funcionalidades da CTPS Digital:
❑ Visualizar contratos de trabalho (atuais e antigos, alimentados pelo CNIS);
❑ Reportar indicativos de divergências no contrato;
❑ Emitir PDF da CTPS contendo:
❑ Todos os dados da CTPS
❑ Dados Pessoais (todos ou dados básicos)
❑ Todos os contratos de trabalho ou contratos específicos
❑ Consulta e Solicitação de Benefícios:
❑ Benefício Emergencial (consulta e recursos)
❑ Seguro-desemprego, inclusive doméstico (solicitação, consulta e recurso)
❑ Abono Salarial (consulta e calendário)
❑ Perguntas Frequentes (CTPS Digital e Seguro Desemprego)
Registro Eletrônico Empregados – Portaria 1.195/19
Portaria 1.195/2019 também disciplina o Registro Eletrônico de empregados que passa a compor o rol de obrigações já substituídas pelo eSocial.
Apenas os empregadores que optarem pelo registro eletrônico de empregados estarão aptos à substituição do livro de registro de empregados.
A opção pelo registro eletrônico é feita por meio do campo {indOptRegEletron} do Evento S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público.
Os empregadores que ainda não optaram pelo registro eletrônico poderão fazê-lo enviando novo evento S-1000.
Os que não optarem pelo registro eletrônico continuarão a fazer o registro em meio físico. Nesse caso, o prazo de um ano para adequarem os seus documentos (livros ou fichas) ao conteúdo previsto na Portaria finalizou dia 31/10/2020.
Se a empresa enviou o S-1000 antes da vigência da portaria : a substituição é a data de
publicação da portaria “31/10/2019”.
Se a empresa enviou a opção após vigência da portaria: a substituição será no 1º dia do mês de envio do S-1000 com a opção.
A comprovação do registro eletrônico é feito pelo recibo do eSocial.
Importante: Contratos em vigor na data da opção – registro apenas eletrônico deve guardar o livro ou ficha devidamente atualizado até a data da alteração da opção por prazo indefinido (não há prescrição).
Quem não optou precisa verificar se a ficha/livro possui todos os campos exigidos no art.2° dessa mesma portaria e se estão atualizados. Para adaptação e continuidade por meio físico temos os seguintes dados os prazos:
I – até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador
a) número no Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) data de nascimento;
c) data de admissão;
d) matrícula do empregado;
e) categoria do trabalhador;
f) natureza da atividade (urbano/rural);
g) código da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO;
h) valor do salário contratual; e
i) tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação
II – até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês em que o empregado foi admitido:
a) nome completo, s**o, grau de instrução, endereço e nacionalidade;
b) descrição do cargo e/ou função;
c) descrição do salário variável, quando for o caso;
d) nome e dados cadastrais dos dependentes;
e) horário de trabalho ou informação de enquadramento no art. 62 da CLT;
f) local de trabalho e identificação do estabelecimento/empresa onde ocorre a prestação de serviço;
g) informação de empregado com deficiência ou reabilitado, devidamente constatado em exame médico, assim como se está sendo computado na cota de pessoa com deficiência;
h) indicação do empregador para o qual a contratação de aprendiz por entidade sem fins lucrativos está sendo computada no cumprimento da respectiva cota
i) identificação do alvará judicial em caso de contratação de trabalhadores com idade inferior à legalmente permitida;
j) data de opção do empregado pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos casos de admissão anterior a 1º de outubro de 2015 para empregados domésticos ou anterior a 5 de outubro de 1988 para os demais empregados; e
k) informação relativa a registro sob ação fiscal ou por força de decisão judicial, quando for o caso.
III – até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência:
a) alterações cadastrais e contratuais de que tratam as alíneas “e” a “i” do inciso I e as alíneas “a” a “i” do inciso II;
b) gozo de férias;
c) afastamento por acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a 15 (quinze) dias;
d) afastamentos temporários descritos no Anexo desta Portaria;
e) dados de desligamento cujo motivo não gera direito ao saque do FGTS;
f) informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador;
g) informações relativas às condições ambientais de trabalho;
h) transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas; e
i) reintegração ao emprego.
IV – no 16º (décimo sexto) dia do afastamento:
a) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a 15 (quinze) dias;
b) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias pela mesma doença e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 (quinze) dias.
V – de imediato:
a) o acidente de trabalho ou doença profissional que resulte morte; e
b) afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do retorno de afastamento anterior pela mesma doença, que tenha gerado recebimento de auxílio-doença.
VI – até o primeiro dia útil seguinte ao da sua ocorrência, o acidente de trabalho que não resulte morte, ou a doença profissional.
VII – até o 10º (décimo) dia seguinte ao da sua ocorrência, os dados de desligamento cujo motivo gera direito a saque do FGTS.
§ 3º O registro do empregado deverá sempre ser mantido com as informações corretas e atualizadas, constituindo infração a omissão ou prestação de declaração falsa ou inexata, nos termos dos art. 29, § 3º, e art. 47 da CLT.
§ 1º Os empregadores que não optarem pelo registro eletrônico de empregados terão o
prazo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Portaria para adequarem seus livros ou fichas ao disposto no art. 2º.
As fichas e livros de registro possuem modelos padrões, que normalmente atendem essa demanda da Portaria, mas é muito importante se está tudo nos conformes.
Verifiquem com seus empregadores a opção de utilizar o registro eletrônico (através do eSocial), já que todas as informações já estão sendo enviadas.
Lembrando que basta o envio do S-1000 com essa informação.
Você pode optar pelo Registro Eletrônico mesmo após 31/10, porém, seus registros físicos entre o período anterior até a data de opção pelo meio eletrônico precisam estar regulares.
Ainda tem dúvidas sobre o CTPS Digital e o Registro Eletrônico de Empregados? Deixe nos comentários que vamos responder.
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