16/07/2015
COMÉRCIO: Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica (NFC-e)
TÉRMINO NF CONSUMIDOR (D1, D2...) E DO CUPOM FISCAL
Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor (D1, D2, etc.) e ao Cupom Fiscal emitido por ECF, obrigatoriamente passa a ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica (NFC-e), observando o calendário abaixo:
Empresas Data de Entrega
Com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 e estabelecimentos que iniciarem suas atividades a partir de 1º de Janeiro de 2016.
01/01/2016
Com faturamento superior a R$ 1.800.000,00 01/07/2016
Com faturamento superior a R$ 360.000,00 01/07/2017
Que promovam operações de comércio varejista, com qualquer valor de faturamento
01/01/2018
Alguns pontos importantes a esclarecer sobre o assunto:
1 – Para fins de atendimento a essa legislação, entende-se por faturamento a soma das receitas de todos os estabelecimentos (matriz e filiais) localizados no RS, no ano anterior, exclusivamente as atividades de comércio, estando portanto, excluídas desse montante as receitas com outras atividades como prestação de serviços e locações de bens móveis.
2 - Quem iniciou as atividades no decorrer do ano deverá calcular proporcionalmente.
3 - A redução do faturamento no ano posterior, não desobriga a empresa da emissão da NFC-e.
4 - A partir das datas estabelecidas acima a Secretaria da Fazenda do RS não mais concederá autorização para impressão de Nota Fiscal de venda a Consumidor (D1, D2, etc.) nem autorização para novos emissores de cupom fiscal (ECF).
5 - Os ECFs que já tiverem sido autorizados pelo ICMS poderão continuar sendo utilizadas pelo prazo de 2 anos, após as datas de calendário anterior. Porém, caso haja, algum problema com a máquina ECF, a secretaria da Fazenda do RS não autorizará outra ECF em substituição.
6 - As NF modelo D-1, D-2 já autorizadas e impressas poderão ser utilizadas até seu término.
7 - Deverá constar, obrigatoriamente, na NFC-e de venda realizado por empresa que promova operações de comércio atacadista e varejista o nome e o número do CNPJ ou CPF do destinatário.
8 - Para as operações realizadas a consumidor final pessoa física deverá constar somente o número do CPF do adquirente, sendo dispensado caso o consumidor não deseje fornecer.
9 - A empresa usuária da NFC-e, no ato da entrega da mercadoria ao consumidor, deverá imprimir o respectivo Documento Auxiliar da NFC-e (DANFE).
10 - Os Micro empreendedores Individuais (MEI) estão dispensados da emissão da NFC-e.
11 - A empresa que desejar, poderá iniciar a emissão de NFC-e antes das datas previstas acima.