24/01/2026
AMORTIZAÇÃO, ATÉ QUE PONTO É ACEITE FISCALMENTE COMO CUSTO?! UMA VISÃO À MODELO 1 DO IMPOSTO INDUSTRIAL.
Bem, as amortizações têm as suas peripécias quando excedem o que está estabelecido por lei, como nome diz "excessiva" quando um móvel (viatura) excede o estabelecido por lei, automaticamente cria um efeito multiplicador aquando do preenchimento do quadro 5 da modelo 1 do imposto industrial; ou seja, a mesma viatura terá um tratamento a nível Contabilístico (dado pelo método de amortização por Quota constante) e subsequentemente a nível fiscal (por intermédio do apuramento do lucro tributável).
Com base legal da al. e) do art. 40°, da lei 26/20, de 20 de julho, Lei que altera o Código do Imposto Industrial, exata que:
No caso de viaturas ligeiras pesadas de passageiros ou mistas, sejam calculadas sobre a parte do custo inicial, ou do custo revalorizado que exceda o montante de AKZ 20.000.000,00 (vinte milhões de kwanzas) "
Houve um incremento de valores, portanto alterada lei n°19/14 de, 22 de Outubro, com o mesmo nome, cifrava em apenas AKZ 7.000.000, 00 (sete milhões de kwanzas).
Então elaborando um exemplo simples:
Compra de uma viatura ligeira no valor de AKZ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de kwanzas).
Essa amortização é um custo fiscalmente aceite ou não?
Bem, conforme foi esgrimido em cima só é custo fiscal aceite 20 milhões AKZ, todo valor que exceder aquele limite, acresce o lucro tributável no quadro 5 da modelo 1 do imposto industrial, conforme explica o art. 40° da lei n° 26/20.
Cálculo do valor que excede:
Recorrendo ao Decreto Presidencial n° 207/15, 5 de novembro - Amortizações e Reintegrações, consultando a taxa de amortização de viaturas ligeiras vê-se que está cifrada em 25%, com uma vida útil de 4 anos. Logo:
Amortização Anual Registado
= 25.000.000*25%= 6.250.000,00
Valor máximo anual permitido por lei (art.40)
= 20.000.000,00*25%= 5.000.000,00
Fazendo a Diferença dos dois Valores
= 6.250.000-5.000.000 = 1.250.000,00
Desta feita, esse custo de AKZ 1.250.000,00 não é aceite fiscalmente, logo acresce ao lucro tributável, como está aflorada na modelo 1 do imposto industrial em anexo.
Lei 26/20, de 20 de julho, lei que altera o Código do Imposto Industrial. Amortização Excessiva, art. 40°.
CP CONTAS - Rigor contabilístico e conformidade fiscal