20/09/2026
AGT proibida de suspender ou encerrar estabelecimentos comerciais
Durante algum tempo, pareceu normal que a Administração Geral Tributária, ao encontrar incumprimentos fiscais, pudesse chegar ao estabelecimento e mandar fechar as portas.
Mas havia um problema, a lei nunca atribuiu essa competência à AGT.
É verdade que o Decreto Presidencial n.º 172/23, de 23 de Agosto, que aprova o Regulamento sobre o Licenciamento do Exercício da Actividade Comercial, prevê, no seu artigo 34.º, n.º 1, alínea c), que os documentos de licenciamento são suspensos em caso de «incumprimento das obrigações fiscais inerentes ao exercício da actividade».
Mas uma coisa é a lei estabelecer uma consequência para o incumprimento fiscal. Outra, completamente diferente, é atribuir à Administração Tributária o poder de determinar essa suspensão ou de encerrar directamente o estabelecimento.
E essa competência nunca esteve atribuída à AGT.
Em 2025, o Decreto Presidencial n.º 255/25, de 3 de Dezembro, veio reforçar essa separação ao retirar aos demais serviços inspectivos do Estado o poder de suspensão e encerramento de estabelecimentos, reservando-o à entidade inspectiva competente.
Em 2026, o Decreto Presidencial n.º 142/26 veio escrever a regra sem margem para ambiguidades: a ANIESA dispõe de competência exclusiva em matéria de suspensão e encerramento de estabelecimentos.
A AGT fiscaliza, apura infracções tributárias, notifica contribuintes, mas não fecha estabelecimentos comerciais. E esta talvez seja a parte mais importante da história.
O diploma de 2023 nunca disse que a AGT podia encerrar estabelecimentos. O diploma de 2025 retirou expressamente essa competência aos demais serviços inspectivos. E o diploma de 2026 atribuiu-a, em termos exclusivos, à ANIESA.