25/07/2024
O BANCO DE PORTUGAL, explica-se:
1) nos casos em que os atos jurídicos praticados saiam do âmbito da habilitação ou registo da entidade em causa, poderá surgir obrigação de reporte. Por exemplo, um advogado chamado a intervir numa confissão de dívida de um particular perante uma agência de câmbios deverá reportar este ato jurídico ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 78/2021, de 24 de novembro.
2) O que determina a existência do dever de reporte é a natureza do ato jurídico praticado e não a natureza dos outorgantes, com exceção daqueles que sejam praticados por entidades habilitadas pelos supervisores financeiros.
3) Existe obrigação de reporte independentemente da natureza gratuita ou onerosa do ato jurídico respetivo.
4) A Lei n.º 78/2021, de 24 de novembro veio estabelecer outros deveres conexos no que respeita aos contratos de mútuo e confissões de dívida para além do dever de reporte de atos jurídicos. Assim, os destinatários do dever de reporte (notário, advogados, solicitadores) deverão proceder à consulta do registo público de entidades autorizadas disponível no sítio do Banco de Portugal, de fazer constar do documento a celebrar se este é ou não celebrado no âmbito de uma atividade financeira reservada a entidades habilitadas e obter uma certificação negativa junto dos mutuantes em como não estão a realizar atividade reservada, fazendo constar a presente declaração do documento em causa.