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30/09/2025

QUAL A SUA OPINIÃO? ⚖

O STJ, por meio de sua 1ª turma, anulou um acórdão proferido pelo TJ/RS, reforçando o entendimento de que a impenhorabilidade de um imóvel qualificado como bem de família deve ser assegurada, mesmo quando este se encontra em processo de inventário.

O TJRS havia decidido que o apartamento em questão, por integrar o espólio, deveria ser prioritariamente destinado à quitação das dívidas do falecido, para que, somente após, pudesse ser transmitido aos herdeiros, que então poderiam invocar a impenhorabilidade.

No referido imóvel, residia uma das herdeiras, responsável pelos cuidados dos pais. Após o falecimento destes, durante uma execução fiscal movida pela Fazenda do Rio Grande do Sul, o inventariante solicitou o reconhecimento do direito real de habitação da filha e a impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem de família - pleito este que foi indeferido pelas instâncias inferiores.

Em decisão monocrática, o ministro Benedito Gonçalves, relator no STJ, proveu o recurso do espólio, determinando a anulação do acórdão do TJ/RS e o rejulgamento da questão relacionada à caracterização do imóvel como bem de família, a fim de definir sua impenhorabilidade no processo de execução fiscal. A decisão foi confirmada pelo colegiado da 1ª turma.

Processo: REsp 2.168.820

27/03/2023

Dispõe o art. 226 que o juiz proferirá os despachos no prazo de cinco dias; as decisões interlocutórias no prazo de 10 dias e as sentenças no prazo de 30 dias. E se não praticar o ato, ocorre a preclusão?

Não pode praticar mais? Pode sim. Ao juiz não é imposto ônus, mas apenas poderes e deveres. Ele tem o dever de praticar os atos a seu cargo (da sua competência) nos prazos fixados em lei, contudo, se não os praticar, pode até haver punição disciplinar (se agiu com dolo ou culpa), mas não preclusão. Em suma, pouco importa o prazo em que foram praticados.

Os atos do juiz são sempre aproveitados, não há intempestividade. Praticado o ato, às vezes, não se pode revê-lo de ofício. Para o juiz não incide a preclusão temporal. Se a questão já foi julgada, a não ser em casos excepcionais, não se pode rejulgá-la de ofício. Nesse caso, há preclusão consumativa para o juiz.

Dúvidas? Consulte um Advogado!!!
21/03/2023

Dúvidas? Consulte um Advogado!!!

A Terceira Turma autorizou a penhora on-line de ativos financeiros para assegurar o pagamento de pensão alimentícia, num caso em que os requerentes não forneceram os dados da conta na qual deveria haver o bloqueio.

Para o colegiado, os requerentes não precisam fornecer os dados bancários, nem é necessário observar periodicidade mínima ou eventual mudança de situação fática em relação à última tentativa de penhora.

Saiba mais: http://kli.cx/jgiv

ilustração de um rapaz sentado no chão com um celular nas mãos, atrás dele gráficos e acima o texto "PENSÃO ALIMENTÍCIA. Devedor pode ter investimento on-line penhorado, independente da indicação de contas"

28/02/2023

A periculosidade do agente e a intimidação de testemunha justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.

Esse julgado da Quinta Turma é um dos que estão reunidos na Edição Especial 10 do Informativo de Jurisprudência do STJ. Acesse: http://kli.cx/jbpf

foto de uma mão segurando um malhete próximo a uma balança da justiça. Ao lado o texto "EDIÇÃO ESPECIAL 10. Intimidação de testemunha e periculosidade do agente justificam a decretação da prisão preventiva".

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